CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1619
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1619 do Código Civil: A Guarda de Menores

Este artigo trata de um aspecto fundamental do Direito de Família: a guarda dos filhos menores de idade. Ele estabelece que, em casos de separação judicial, divórcio, anulação de casamento e dissolução de união estável, a guarda dos filhos menores será confiada a quem melhor atender aos seus interesses.

O Interesse Superior da Criança e do Adolescente

A essência deste artigo reside no princípio do interesse superior da criança e do adolescente. Isso significa que as decisões sobre a guarda não devem ser baseadas unicamente nas vontades ou conveniências dos pais, mas sim na análise do que é mais benéfico para o desenvolvimento físico, mental, moral e social do menor.

Critérios para a Definição da Guarda

Para determinar quem terá a guarda, o juiz considerará diversos fatores, tais como:

  • Condições de cada um dos pais: O juiz avaliará a capacidade de cada genitor em prover as necessidades básicas do filho, como moradia, alimentação, saúde e educação. Também serão considerados o tempo disponível, a estabilidade emocional e a dedicação que cada um pode oferecer.
  • Ambiente familiar: O juiz analisará a estrutura do ambiente em que o menor viverá, buscando garantir um lar seguro, acolhedor e propício ao seu crescimento.
  • A vontade dos filhos: Sempre que possível e de acordo com a idade e maturidade da criança ou adolescente, o juiz levará em conta a sua opinião sobre com qual dos pais deseja morar. Essa manifestação não é decisiva, mas é um fator de grande relevância.
  • Vínculos de afeto: Serão considerados os laços afetivos que o menor possui com cada um dos genitores e com outros familiares que façam parte do seu convívio.
  • Possibilidade de convivência: O juiz buscará manter o convívio do menor com ambos os pais, sempre que isso for possível e benéfico para ele, mesmo que a guarda seja unilateral.

Guarda Compartilhada

É importante notar que, embora o artigo não a mencione diretamente em sua redação mais simples, a jurisprudência e legislações posteriores têm reforçado a ideia da guarda compartilhada como modalidade preferencial. Na guarda compartilhada, ambos os pais dividem as responsabilidades e os direitos sobre os filhos, mesmo que a residência principal seja com um deles. Isso visa garantir a participação ativa de ambos na vida dos menores.

Decisão Judicial

A decisão final sobre a guarda é sempre tomada pelo juiz, após análise de todos os elementos apresentados pelas partes e, se necessário, por meio de estudos psicossociais. O objetivo é sempre o bem-estar integral da criança ou do adolescente.

Em suma, o artigo 1619 do Código Civil estabelece um critério flexível e centrado no menor para a definição da guarda, priorizando o que é mais benéfico para o seu desenvolvimento e garantindo o direito à convivência familiar.