CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1606
A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Legado do Fideicomisso: Uma Análise do Art. 1.606 do Código Civil

O artigo 1.606 do Código Civil introduz um conceito fundamental no direito sucessório: o fideicomisso. Em termos simples, o fideicomisso é uma modalidade de substituição testamentária que envolve três partes:

  • O Fideicomitente: É a pessoa que, em seu testamento, institui o fideicomisso, determinando que seus bens, após serem transmitidos a uma primeira pessoa, serão posteriormente transferidos a uma segunda pessoa.
  • O Fiduciário: É o primeiro beneficiário, que recebe os bens do fideicomitente com a obrigação de conservá-los e, em um momento futuro, transmiti-los ao fideicomissário. O fiduciário, em essência, detém a propriedade resolúvel dos bens.
  • O Fideicomissário: É o segundo beneficiário, que tem o direito de receber os bens após a morte do fiduciário ou após o cumprimento de outra condição estabelecida pelo fideicomitente. O fideicomissário detém a expectativa de direito.

Como Funciona o Fideicomisso?

Imagine que João deseja deixar seus bens para sua esposa Maria, mas com a condição de que, após a morte de Maria, esses bens sejam transmitidos para seu filho Pedro. Neste cenário:

  • João é o fideicomitente.
  • Maria é a fiduciária. Ela receberá os bens de João e terá o direito de usufruí-los durante sua vida.
  • Pedro é o fideicomissário. Ele receberá os bens após a morte de Maria.

O artigo estabelece que a instituição do fideicomisso só é válida se for realizada por meio de testamento. Isso significa que não é possível instituir um fideicomisso por meio de uma doação ou de outro ato entre vivos. A manifestação de última vontade é essencial.

Principais Características do Fideicomisso:

  • Substituição Testamentária: O fideicomisso é uma forma de substituir o beneficiário original dos bens.
  • Obrigatoriedade de Conservação: O fiduciário tem o dever de conservar os bens fideicometidos, zelando por sua integridade e valor.
  • Direito do Fideicomissário: O fideicomissário possui um direito condicional, que se concretizará com o implemento da condição estabelecida no testamento (geralmente a morte do fiduciário).
  • Propriedade Resolúvel do Fiduciário: A propriedade do fiduciário sobre os bens é resolúvel, ou seja, está sujeita à resolução caso a condição para a transferência ao fideicomissário se concretize.

Finalidade do Fideicomisso:

O fideicomisso permite ao testador garantir que seus bens sejam destinados a determinadas pessoas e que permaneçam dentro de uma linha sucessória por ele desejada, evitando que sejam desviados ou alienados de forma diversa da sua vontade após a primeira transmissão.

Em suma, o artigo 1.606 do Código Civil regulamenta o fideicomisso como um mecanismo testamentário que possibilita a transmissão de bens em etapas, assegurando que a vontade do testador seja respeitada ao longo do tempo e por diferentes gerações de beneficiários.