CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1584
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)


 
 
 
Resumo Jurídico

Divórcio e Partilha de Bens: Entendendo o Artigo 1584 do Código Civil

O artigo 1584 do Código Civil é um dos pilares fundamentais para a dissolução do casamento no Brasil, abordando diretamente a partilha de bens quando o casal decide pelo divórcio. Sua compreensão é essencial para que ambos os cônjuges saibam seus direitos e deveres nesse processo.

Em essência, este artigo estabelece que, na ação de divórcio, é obrigatória a decretação da partilha de bens. Isso significa que, independentemente de quem pediu o divórcio ou dos motivos que levaram ao fim do casamento, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos entre os cônjuges.

O ponto central é a divisão dos bens:

  • Regra Geral: A partilha deve ser feita de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento. Se não houve escolha explícita, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal.
  • Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, consideram-se bens comuns aqueles que foram adquiridos onerosamente na constância do casamento. Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, ou que foram recebidos por doação ou herança, geralmente são considerados bens particulares e não entram na partilha (salvo exceções previstas em lei ou acordo).
  • Outros Regimes de Bens: O artigo 1584 ressalta a importância do regime de bens, o que implica que, se o casal escolheu a comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos, a partilha será feita de acordo com as regras específicas de cada um desses regimes.
  • Acordo: É importante notar que, mesmo havendo o regime legal, os cônjuges podem, de comum acordo, estabelecer uma forma diferente de partilha. O artigo 1584 permite essa flexibilidade, desde que haja consenso entre as partes e que seja homologado judicialmente.
  • Procedimento: A partilha pode ocorrer de forma amigável, em cartório (quando não há filhos menores ou incapazes e há consenso), ou judicial, quando não há acordo ou quando existem filhos menores ou incapazes.

Em resumo, o artigo 1584 do Código Civil:

  • Torna a partilha de bens um passo obrigatório no processo de divórcio.
  • Determina que a divisão dos bens deve seguir o regime de bens adotado pelo casal.
  • Permite que os cônjuges façam um acordo sobre a forma da partilha.
  • Busca garantir uma divisão justa dos bens adquiridos durante o casamento, protegendo os interesses de ambos os cônjuges.

A interpretação e aplicação deste artigo podem variar de acordo com o caso concreto e o regime de bens específico. Em situações complexas, a consulta a um advogado especialista em direito de família é sempre recomendada para garantir que seus direitos sejam devidamente resguardados.