Artigo 1583
A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Resumo Jurídico
Guarda Compartilhada: Entendendo o Artigo 1583 do Código Civil
O artigo 1583 do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como a regra em casos de divórcio ou dissolução de união estável, buscando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente. Isso significa que ambos os pais, independentemente do regime de convivência estabelecido, terão responsabilidades e direitos iguais sobre a vida dos filhos.
Pontos Essenciais da Guarda Compartilhada:
- Responsabilidade Conjunta: A guarda compartilhada não se resume apenas à divisão do tempo de convivência com os filhos. Ela implica que as decisões importantes sobre a vida da criança ou adolescente, como educação, saúde, moradia e formação religiosa, serão tomadas em conjunto pelos pais.
- Residência Alternada: A lei prevê a possibilidade de estabelecer uma residência principal para os filhos, onde eles passarão a maior parte do tempo. No entanto, essa residência não impede a participação ativa do outro genitor na rotina e nas decisões. Caso não haja acordo sobre a residência principal, o juiz decidirá, levando em conta os interesses da criança.
- Superação da Guarda Unilateral: Antes, a guarda unilateral era a mais comum. A guarda compartilhada busca evitar que um dos pais se torne o "guardião principal" e o outro apenas um visitante. A ideia é que ambos participem ativamente da criação e desenvolvimento dos filhos.
- Flexibilidade e Cooperação: A guarda compartilhada exige um alto grau de cooperação e comunicação entre os pais. A lei não impõe um modelo rígido, permitindo que as famílias adaptem a rotina de acordo com suas necessidades, sempre com foco no bem-estar dos filhos.
- Prevalência do Interesse da Criança: A decisão sobre a guarda, seja ela compartilhada ou, em casos excepcionais, unilateral, sempre terá como norte principal o que for mais benéfico para a criança ou adolescente. Fatores como a relação de afeto com cada genitor, a capacidade de cuidado e o ambiente familiar serão considerados.
Em suma, o artigo 1583 do Código Civil consolida a guarda compartilhada como o modelo preferencial de organização parental após a separação, visando garantir a participação equitativa de ambos os pais na vida dos filhos e assegurar que seus direitos e necessidades sejam atendidos de forma integral.