CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1557
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Dano Moral

O artigo 1557 do Código Civil estabelece as situações em que uma pessoa pode ser obrigada a reparar o dano moral causado a outra. Dano moral, em termos jurídicos, refere-se à lesão a direitos da personalidade, que são aqueles direitos essenciais à existência e à dignidade humana, como a honra, a imagem, a privacidade, o nome e a integridade psíquica.

Em suma, o artigo 1557 prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano moral a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Vamos detalhar os elementos chave presentes neste artigo:

  • Ação ou Omissão Voluntária, Negligência ou Imprudência: Estes são os tipos de conduta que podem gerar a responsabilidade.

    • Ação Voluntária: É quando alguém age de forma intencional para causar o dano. Por exemplo, espalhar boatos falsos para prejudicar a reputação de alguém.
    • Omissão Voluntária: É a abstenção de uma conduta devida, quando a pessoa tinha o dever de agir e não o fez, resultando em dano moral. Por exemplo, deixar de cumprir um dever de guarda e permitir que algo ocorra que cause ofensa moral a alguém sob sua responsabilidade.
    • Negligência: É a falta de cuidado ou de atenção exigível, quando a pessoa deveria ter agido com mais zelo e não o fez. Por exemplo, um profissional que, por falta de atenção, divulga informações privadas de um cliente.
    • Imprudência: É a conduta precipitada, irrefletida, que ignora os riscos evidentes. Por exemplo, um comentário ofensivo feito em público sem considerar as consequências.
  • Violar Direito: Refere-se à transgressão de um direito legalmente reconhecido. No contexto do dano moral, o direito violado é um direito da personalidade.

  • Causar Dano Moral: É a ocorrência do prejuízo de ordem extrapatrimonial. Não se trata de um dano material, como uma perda financeira, mas sim de um sofrimento, angústia, vexame, constrangimento ou ofensa à dignidade.

  • Ainda que Exclusivamente Moral: Destaca que mesmo que o dano não gere nenhuma perda material direta, ele ainda é passível de reparação, desde que afete a esfera íntima e os direitos da personalidade da vítima.

  • Comete Ato Ilícito e Fica Obrigado a Reparar: A consequência direta da prática de uma conduta descrita acima, que cause dano moral, é a configuração de um ato ilícito. Este ato ilícito gera a obrigação de reparar o dano causado.

Em termos práticos, o artigo 1557 garante que:

Se alguém, por sua conduta desidiosa, intencional ou descuidada, ofender a sua honra, invadir a sua privacidade, difamar o seu nome, ou causar qualquer outro tipo de abalo psicológico ou moral significativo, essa pessoa poderá ser judicialmente obrigada a compensar você pelos transtornos e sofrimentos que lhe causou. Essa compensação, conhecida como indenização por dano moral, visa, por um lado, punir o ofensor e, por outro, buscar restabelecer o equilíbrio abalado da vítima.