CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1550
É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


 
 
 
Resumo Jurídico

Vícios do Consentimento: O Erro e o Dolo no Contrato

O Código Civil aborda a invalidade dos negócios jurídicos quando a vontade de uma das partes não se forma livre e conscientemente. Um dos principais aspectos que podem macular essa vontade é o chamado "vício do consentimento", que se manifesta principalmente através do erro e do dolo.

O Erro Substancial: Uma Falsa Percepção da Realidade

O artigo 1550 estabelece que o negócio jurídico será anulável quando contiver erro substancial. Mas o que seria esse erro substancial?

O erro é a falsa percepção da realidade sobre um elemento essencial do negócio. Essa percepção equivocada leva a parte a praticar um ato que, se soubesse a verdade, não o teria realizado, ou o teria realizado de forma diferente. Para que o erro seja considerado substancial e, portanto, capaz de anular o negócio, ele deve recair sobre:

  • A natureza do negócio jurídico: Por exemplo, alguém acredita que está fazendo uma doação, mas na verdade está assinando um contrato de compra e venda.
  • O objeto principal da declaração de vontade: Imagine que você pretende comprar um carro específico, com determinadas características, mas por engano, acaba assinando um contrato para um modelo diferente ou com especificações que não deseja.
  • Uma qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade: Isso ocorre quando a identidade ou uma característica fundamental da outra parte é crucial para a realização do negócio. Por exemplo, contratar um artista renomado para uma apresentação, mas acabar sendo enganado e contratando alguém com pouca ou nenhuma experiência na área.

Importante: O erro acidental, que não atinge esses pontos essenciais e não determina a vontade do declarante, não torna o negócio anulável. Por exemplo, comprar um produto por um preço ligeiramente maior do que poderia encontrar em outro lugar, mas a compra ter sido feita por conveniência, não invalida o negócio.

O Dolo: A Enganação Maliciosa

O dolo, por sua vez, é a ação maliciosa e intencional de uma das partes para induzir a outra em erro. Não é um equívoco espontâneo, mas sim uma manipulação deliberada. O dolo pode se manifestar de duas formas:

  • Dolo principal: Quando o engano provocado pela má-fé da outra parte é a causa determinante para a celebração do negócio. Sem essa indução ao erro, a parte enganada não teria negociado. Nesse caso, o negócio é anulável.
  • Dolo acidental: Ocorre quando o engano provocado pela má-fé da outra parte não foi determinante para a realização do negócio, mas a parte enganada teria negociado em condições mais vantajosas se soubesse a verdade. Neste cenário, o negócio não é anulável, mas a parte que agiu com dolo deverá indenizar a outra pelas perdas e danos sofridos.

Em ambos os casos, a comprovação do dolo exige a demonstração da intenção de enganar por parte de um dos contratantes.

Em Resumo:

O artigo 1550 do Código Civil protege a liberdade de manifestação da vontade nos negócios jurídicos, anulando-os quando essa vontade é comprometida por:

  • Erro substancial: Uma falsa percepção da realidade sobre a natureza do negócio, seu objeto principal ou uma qualidade essencial da pessoa envolvida, que leva à realização de um ato indesejado.
  • Dolo: Uma ação deliberada de uma das partes para enganar a outra, induzindo-a a erro, seja para que o negócio seja realizado (dolo principal e anulável) ou para obter vantagens indevidas (dolo acidental e passível de indenização).

A lei busca, assim, garantir que os contratos sejam firmados com base em informações corretas e em uma vontade verdadeiramente livre e esclarecida.