CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1545
O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 1545 do Código Civil

O artigo 1545 do Código Civil estabelece que a transação civil, uma vez concluída e assinada pelas partes, tem força de lei entre elas.

Em termos práticos, isso significa que:

  • Acordo Vinculante: Quando duas ou mais pessoas chegam a um acordo para resolver um conflito (seja ele judicial ou extrajudicial), e formalizam esse acordo em um documento chamado "transação", elas se comprometem a cumprir o que foi combinado.

  • Igualdade de Força com a Lei: A transação tem o mesmo poder e obrigatoriedade que uma lei. As partes não podem simplesmente ignorar ou descumprir o que foi acordado.

  • Cumprimento Obrigatório: Se uma das partes não cumprir sua parte do acordo, a outra parte tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da transação. Isso pode envolver o pagamento de multas, o cumprimento de obrigações específicas ou outras medidas que garantam a efetividade do acordo.

  • Extinção do Litígio: A celebração de uma transação, em regra, põe fim ao litígio ou à disputa entre as partes. Isso significa que, sobre as questões tratadas na transação, não se poderá mais discutir ou pleitear judicialmente, a menos que a própria transação preveja algo diferente.

Em suma, o artigo 1545 garante que os acordos firmados pelas partes para encerrar conflitos tenham segurança jurídica e sejam cumpridos, agindo como uma norma privada que vincula os envolvidos.