CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1540
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

 
 
 
Resumo Jurídico

Do Casamento Entre Pessoas com Deficiência Visual

O Código Civil estabelece regras específicas para o casamento quando um ou ambos os nubentes são deficientes visuais. Essas disposições visam garantir a plena capacidade de consentimento e a proteção dos direitos das partes envolvidas.

Reconhecimento do Consentimento

Em casos onde um dos nubentes não pode se expressar verbalmente, o consentimento para o casamento poderá ser dado por meio de procurador especial. Este procurador deve ser munido de procuração com poderes expressos para o ato, e a sua nomeação deve ser feita de forma a garantir a manifestação de vontade do nubente.

Requisitos para o Casamento

Para que o casamento seja válido, é fundamental que o nubente com deficiência visual tenha plena compreensão dos termos e das consequências do ato. Isso significa que a informação sobre o casamento deve ser fornecida de maneira clara e acessível, permitindo que a pessoa tome uma decisão consciente e informada.

O Código Civil não impõe restrições ao casamento de pessoas com deficiência visual, desde que sejam respeitadas as formalidades legais e a autonomia da vontade. O objetivo principal é assegurar que o consentimento seja livre, esclarecido e voluntário.

Papel da Deficiência Visual

É importante ressaltar que a deficiência visual, por si só, não impede a capacidade civil para casar. As normas existentes buscam justamente adaptar os procedimentos para que a manifestação de vontade seja garantida em todas as suas nuances.

Em resumo, o casamento envolvendo pessoas com deficiência visual é plenamente possível e válido, desde que as formalidades legais sejam observadas e o consentimento seja obtido de forma livre, informada e com as devidas adaptações quando necessário.