CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1538
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


 
 
 
Resumo Jurídico

Abandono de Incapaz no Código Civil: Uma Análise Jurídica

O artigo 1538 do Código Civil, embora não explicitamente nomeado como "abandono de incapaz", trata de uma conduta que configura tal crime. Ele dispõe sobre a negligência e omissão na proteção de pessoas que, por sua condição, necessitam de especial cuidado por parte de quem é legalmente responsável por elas.

Em termos jurídicos, o artigo 1538 visa proteger aqueles que não possuem plena capacidade de autogoverno e autodeterminação, seja por idade (menores) ou por outras limitações que comprometam sua saúde, segurança ou desenvolvimento.

Quem é considerado incapaz?

A lei distingue diferentes graus de incapacidade. Em geral, considera-se incapaz:

  • Menores de dezesseis anos: São considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de representação legal.
  • Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: São considerados relativamente incapazes, necessitando de assistência para a prática de determinados atos.
  • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Esta categoria abrange pessoas com deficiências mentais, doenças graves que comprometam a consciência, ou outras condições que impeçam a manifestação clara e autônoma de seus desejos.

A Responsabilidade Legal: Dever de Cuidado

O cerne do artigo 1538 reside na existência de um dever legal de cuidado e proteção por parte de determinados indivíduos em relação aos incapazes. Este dever é imposto a:

  • Pais: Em relação a seus filhos menores.
  • Tutores e Curadores: Pessoas legalmente designadas para zelar pelos interesses e pela vida dos incapazes.
  • Outros Responsáveis Legais: Dependendo da situação específica, a lei pode atribuir responsabilidade a outros indivíduos, como avós, padrastos, ou até mesmo instituições responsáveis por abrigar incapazes.

Condutas Consideradas Abandono

O artigo 1538 descreve as condutas que configuram o abandono, que podem ser divididas em:

  • Exposição do incapaz: Colocar o incapaz em situação de perigo, onde sua integridade física, psíquica ou moral possa ser abalada. Isso pode incluir deixá-lo sozinho em locais perigosos, expô-lo a situações de violência, ou privá-lo de condições mínimas de sobrevivência.
  • Abandono material: Deixar de prover o sustento, a educação, a saúde e as demais necessidades básicas do incapaz. A falta de recursos financeiros pode ser um fator, mas a omissão intencional em buscar soluções para suprir essas necessidades é o ponto crucial.
  • Abandono moral/afetivo: Ignorar o desenvolvimento emocional e psicológico do incapaz, privando-o de afeto, atenção e acompanhamento. Embora mais sutil, este tipo de abandono pode ter consequências devastadoras para o indivíduo.

Consequências Jurídicas

As consequências do abandono de incapaz, conforme delineado no artigo 1538, são severas e buscam, primordialmente, garantir a proteção da vítima e punir o responsável pela conduta negligente ou omissa. As implicações podem incluir:

  • Responsabilidade Civil: O responsável pelo abandono pode ser obrigado a indenizar o incapaz pelos danos materiais e morais sofridos.
  • Responsabilidade Penal: O abandono de incapaz é tipificado como crime, com penas que variam de acordo com a gravidade da conduta e o resultado para a vítima (dentre as quais pode haver a morte).
  • Perda do Poder Familiar/Tutela/Curatela: Em casos graves, o responsável pode perder o direito de cuidar do incapaz, sendo este encaminhado para outras formas de proteção legal, como adoção ou acolhimento institucional.

Importância do Artigo

O artigo 1538 do Código Civil é um pilar fundamental na proteção das pessoas mais vulneráveis da sociedade. Ele reitera a importância da família e da sociedade em garantir um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável de todos, especialmente daqueles que necessitam de um cuidado especial e legalmente protegido. A compreensão deste artigo é essencial para a promoção de direitos e para a responsabilização de condutas que violam a dignidade humana.