CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1536
Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.


 
 
 
Resumo Jurídico

Do Testamento Cerrado

Este artigo trata do testamento cerrado, uma modalidade testamentária em que o testador escreve suas disposições e, em seguida, faz com que o documento seja aprovado por um tabelião, na presença de duas testemunhas.

Pontos Fundamentais:

  • Redação: O testamento cerrado pode ser escrito pelo próprio testador, por alguém a seu rogo (a seu pedido), ou até mesmo por um meio mecânico, desde que seja assinado pelo testador.
  • Aprovação Pública: Após a redação, o testamento deve ser apresentado a um tabelião e duas testemunhas. O tabelião lavrará um auto de aprovação na parte posterior do testamento, declarando que o testador manifestou ser aquele o seu testamento, e que foi feito ou aprovado na sua presença, na presença das duas testemunhas.
  • Sigilo: A principal característica do testamento cerrado é o seu caráter sigiloso. As disposições testamentárias só serão conhecidas após a morte do testador, quando o testamento for aberto judicialmente.
  • Cumprimento do Requisito: O testamento cerrado é válido mesmo que o tabelião e as testemunhas não conheçam o conteúdo das disposições. O que importa é a confirmação de que aquele documento é a vontade do testador.
  • Abrir em Juízo: Após o falecimento do testador, o testamento cerrado deve ser apresentado ao juiz, que, após verificar a regularidade formal, o mandará abrir e cumprir.
  • Proibição de Testamento Cerrado para Certas Pessoas: Existem algumas restrições quanto à lavratura deste tipo de testamento. Por exemplo, não podem testificar por este meio os incapazes de expressar sua vontade (menores, por exemplo) ou aqueles que não puderem ler e escrever.

Em resumo, o testamento cerrado oferece uma forma de expressar a vontade testamentária de maneira sigilosa, garantindo a segurança e o sigilo das disposições até a sua abertura em juízo, após o falecimento do testador.