CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1534
A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


 
 
 
Resumo Jurídico

Proteção Patrimonial para Casais: O Artigo 1.534 do Código Civil

O artigo 1.534 do Código Civil brasileiro trata de uma importante salvaguarda para o patrimônio dos cônjuges, garantindo que, em determinadas circunstâncias, um deles não possa alienar ou onerar bens imóveis pertencentes ao casal sem o consentimento do outro.

O que diz o artigo?

Em sua essência, o artigo estabelece que os bens imóveis, ainda que adquiridos antes do casamento ou por doação e herança, não podem ser vendidos, hipotecados, penhorados ou, de qualquer forma, gravados com ônus reais pelo outro cônjuge, exceto quando há autorização expressa de um juiz.

Em termos mais simples:

Imagine que você e seu cônjuge possuem um imóvel. Este artigo protege esse imóvel. Se um dos cônjuges quiser vender, hipotecar (dar como garantia de dívida) ou fazer qualquer outra coisa que afete diretamente a propriedade desse bem, ele precisa da permissão do outro. Se essa permissão não existir, a venda ou a garantia só poderão acontecer se um juiz autorizar.

Por que essa proteção é importante?

Essa norma visa evitar que um cônjuge, por iniciativa própria e, por vezes, em prejuízo do outro, disponha de bens imóveis que são essenciais para a estabilidade familiar e o sustento do casal. Ela garante a segurança jurídica e patrimonial do casamento, evitando decisões unilaterais que possam comprometer o futuro de ambos.

Quando essa autorização judicial é necessária?

A autorização judicial é o caminho a ser seguido quando um cônjuge necessita realizar uma dessas operações (venda, hipoteca, etc.) e o outro cônjuge se recusa a dar o consentimento, ou quando um dos cônjuges está ausente, incapaz ou em local incerto. O juiz, ao analisar o caso, verificará se a operação é realmente necessária e se não trará prejuízos indevidos ao cônjuge ausente ou incapaz.

Em resumo:

O artigo 1.534 do Código Civil é um dispositivo fundamental para a proteção do patrimônio familiar. Ele estabelece que bens imóveis do casal, em regra, não podem ser alienados ou onerados sem a concordância de ambos os cônjuges, salvo mediante autorização judicial em casos específicos. Essa norma reforça a ideia de que as decisões sobre o patrimônio familiar devem ser tomadas em conjunto ou, em situações excepcionais, com a devida intervenção da justiça.