CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1517
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Casamento como Ato Jurídico: Capacidade e Consentimento

O artigo 1517 do Código Civil estabelece os requisitos fundamentais para que uma pessoa possa se casar validamente. Em essência, ele determina que, para contrair matrimônio, é necessário que os nubentes (aqueles que pretendem se casar) sejam pessoas capazes e que manifestem livremente seu consentimento.

Capacidade para o Casamento:

A capacidade a que se refere o artigo é a capacidade civil plena. Isso significa que, em regra, todas as pessoas maiores de 18 anos possuem essa capacidade. No entanto, o próprio Código Civil prevê exceções e situações específicas que precisam ser consideradas:

  • Menores de 16 anos: São absolutamente incapazes de casar, a menos que sejam emancipados.
  • Menores entre 16 e 18 anos: Podem casar, mas necessitam da autorização de seus representantes legais (pais ou tutores). Essa autorização é um requisito essencial para a validade do ato. Caso não obtenham essa autorização, o casamento será considerado nulo.
  • Pessoas casadas anteriormente: Se uma pessoa já foi casada e seu cônjuge anterior faleceu ou se o casamento foi anulado ou dissolvido por divórcio, ela pode se casar novamente, desde que comprove essa situação.
  • Proibidos de casar: O ordenamento jurídico também impede o casamento para determinadas pessoas, como ascendentes com descendentes (pais e filhos, avós e netos), irmãos, cunhados, padrastos e enteados, e outros parentescos próximos e afinidades, com o objetivo de proteger a estrutura familiar e a moralidade social.

Consentimento Livre e Esclarecido:

Além da capacidade, o consentimento é um pilar central para a validade do casamento. O artigo 1517 enfatiza que o casamento deve ser um ato de livre vontade das partes. Isso implica que:

  • Não pode haver coação: Ninguém pode ser forçado a se casar contra sua vontade. Qualquer tipo de ameaça, intimidação ou pressão indevida que leve alguém a consentir com o casamento torna o ato viciado e passível de anulação.
  • Não pode haver erro substancial: O consentimento deve ser dado de forma esclarecida. Se uma pessoa se casa acreditando em algo fundamental sobre o outro que se revela falso (por exemplo, a existência de uma doença grave não revelada que impacta a vida conjugal), o casamento pode ser anulado. O erro, para ser causa de anulação, deve ser um erro substancial, ou seja, aquele que, se conhecido, impediria o casamento.

Em suma, o artigo 1517 do Código Civil garante que o casamento seja uma união baseada na capacidade jurídica e na livre manifestação de vontade das partes. Ele estabelece as salvaguardas necessárias para que o matrimônio seja um ato jurídico sólido e com bases éticas e sociais.