CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1516
O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Destinação dos Bens em Caso de Divórcio: Um Olhar Sobre o Artigo 1516 do Código Civil

O artigo 1516 do Código Civil trata de uma questão fundamental e frequentemente delicada: o que acontece com os bens quando um casal decide se divorciar? Sua análise jurídica, embora focada na separação, possui um alcance maior, pois estabelece as regras para a partilha e a resolução de conflitos patrimoniais que surgem com o fim do vínculo matrimonial.

A Importância da Determinação do Regime de Bens

O cerne do artigo 1516 reside na ideia de que a partilha de bens não é automática, mas sim dependente do regime de bens adotado pelo casal. Esse regime, definido no momento do casamento, estabelece como os bens adquiridos antes e durante a união serão tratados. Os principais regimes são:

  • Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, anteriores ou posteriores ao casamento, se tornam comuns do casal. Na partilha, cada um tem direito à metade do patrimônio total.
  • Comunhão Parcial de Bens: Apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam. Os bens anteriores ao casamento e aqueles recebidos por doação ou herança permanecem como bens particulares de cada cônjuge. Na partilha, são divididos os bens comuns.
  • Separação Total de Bens: Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos durante a união. Em regra, não há partilha a ser feita.
  • Participação Final nos Aquestos: Similar à comunhão parcial durante o casamento, mas ao se dissolver a união, os bens adquiridos onerosamente por cada cônjuge durante o casamento são divididos.

O artigo 1516 do Código Civil, ao abordar a dissolução da sociedade conjugal, busca organizar a forma como esses bens, de acordo com o regime escolhido, serão divididos.

A Resolução de Pendências e a Busca pela Harmonia

Além de direcionar a partilha com base no regime de bens, o artigo também se preocupa em resolver outras questões pendentes que podem surgir com o divórcio. Isso inclui:

  • Direitos e Deveres: O artigo reforça que, com a dissolução do casamento, as responsabilidades e direitos de cada indivíduo devem ser devidamente ajustados, especialmente no que tange aos bens.
  • Acordos e Litígios: Em muitos casos, o casal consegue chegar a um acordo sobre a divisão dos bens. No entanto, quando não há consenso, o Poder Judiciário atua para decidir a partilha, baseando-se nas leis e nas provas apresentadas. O artigo 1516, portanto, serve como um guia para essas decisões judiciais.

Em Resumo

O artigo 1516 do Código Civil é um dispositivo essencial para a compreensão do processo de divórcio no que se refere aos aspectos patrimoniais. Ele determina que a partilha de bens está intrinsecamente ligada ao regime de bens escolhido pelo casal e estabelece as bases para a resolução de conflitos, seja por meio de acordos ou de decisões judiciais. Sua finalidade é trazer clareza e organização para um momento de transição significativa na vida das pessoas, garantindo que os direitos e deveres patrimoniais sejam respeitados.