CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1515
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

 
 
 
Resumo Jurídico

União de Pessoas: O Casamento como Instituição Jurídica

O casamento, sob a ótica jurídica, é um ato solene que formaliza a união entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. A legislação civil estabelece requisitos e procedimentos específicos para que essa união seja reconhecida e produza plenos efeitos legais.

Elementos Constitutivos do Casamento:

Para que o casamento seja considerado válido, alguns elementos são essenciais:

  • Manifestação de Vontade: Ambos os nubentes devem expressar livre e conscientemente o desejo de casar. Essa vontade deve ser atual e não admitir manifestações futuras ou condicionais.
  • Diferença de Sexo: A legislação prevê que a união seja formada por um homem e uma mulher.
  • Formalidades Legais: O casamento deve ser celebrado com a observância das formalidades prescritas em lei, garantindo a segurança jurídica e a publicidade do ato.

Efeitos Jurídicos do Casamento:

A celebração do casamento acarreta uma série de consequências jurídicas para os cônjuges, que se refletem em diversas áreas da vida civil:

  • Direitos e Deveres Mútuos: Os cônjuges adquirem direitos e contraem deveres recíprocos, como fidelidade, respeito, assistência mútua e sustento da família.
  • Regime de Bens: O casamento estabelece um regime de bens que definirá a forma como os patrimônios individuais e comuns serão administrados e divididos, em caso de dissolução da união.
  • Filiação: Os filhos gerados durante o casamento presumem-se filhos de ambos os cônjuges, estabelecendo os laços de paternidade e maternidade e os consequentes direitos e deveres.
  • Sucessão: O cônjuge sobrevivente adquire direitos sucessórios sobre os bens deixados pelo falecido.

É fundamental compreender que o casamento, além de ser um vínculo afetivo, é uma instituição jurídica que gera um conjunto de obrigações e direitos, visando a proteção e o bem-estar dos envolvidos e da entidade familiar.