CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1510
O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

Artigo 1510-A
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Artigo 1510-B
É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Artigo 1510-C
Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º São partes que servem a todo o edifício: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Artigo 1510-D
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Artigo 1510-E
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1510 do Código Civil: A Prova da Idade para o Casamento

O artigo 1510 do Código Civil trata de um requisito fundamental para a validade do casamento: a comprovação da idade legal para casar. De forma clara e educativa, este dispositivo estabelece que, para que a celebração do matrimônio seja permitida, é necessário que ambos os nubentes (aqueles que pretendem casar) apresentem documento hábil que comprove sua idade.

O Que Significa "Documento Hábil"?

O termo "documento hábil" se refere a um documento oficial e válido que ateste a data de nascimento da pessoa. Os exemplos mais comuns e aceitos são:

  • Certidão de Nascimento: Este é o documento primordial, emitido pelo cartório de registro civil, que contém todas as informações relevantes sobre o nascimento do indivíduo, incluindo sua data de nascimento.
  • Carteira de Identidade (RG): Emitida pelos órgãos de segurança pública, a carteira de identidade também apresenta a data de nascimento e é amplamente aceita como comprovação de idade.
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH): Para aqueles que possuem carteira de motorista, este documento também é um meio válido de comprovar a idade.
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Em alguns casos, especialmente quando não se dispõe de outros documentos, a CTPS pode ser utilizada para fins de comprovação.

É importante ressaltar que o objetivo é garantir que os nubentes tenham atingido a idade mínima estabelecida por lei para o casamento. A verificação dessa idade é um dever do oficial do registro civil, que não pode celebrar o casamento sem a devida comprovação.

Por Que Essa Exigência é Importante?

A exigência de comprovação da idade para o casamento visa proteger os indivíduos, especialmente os mais jovens, de uniões que poderiam ser prejudiciais ou realizadas sob coação. O direito estabelece idades mínimas para o casamento para assegurar que as pessoas tenham maturidade suficiente para compreender as responsabilidades e os compromissos inerentes à vida conjugal.

Em Resumo:

O artigo 1510 do Código Civil torna obrigatória a apresentação de documentos oficiais que comprovem a idade de ambos os nubentes como requisito essencial para a realização do casamento. Essa medida visa garantir a validade jurídica do ato e, acima de tudo, a proteção dos indivíduos envolvidos.