CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1488
Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

§ 2º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

§ 3º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.


 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Extraordinária: A Possibilidade de Adquirir Propriedade pela Posse Prolongada

O Código Civil brasileiro prevê, em seu artigo 1488, a figura da usucapião extraordinária. Trata-se de um modo originário de aquisição da propriedade imóvel, ou seja, o adquirente não recebe o bem de um proprietário anterior, mas sim o adquire diretamente da lei, pela posse qualificada que exerce sobre ele.

Para que a usucapião extraordinária seja reconhecida, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos:

Requisitos Objetivos:

  • Posse com animus domini: O possuidor deve ter a intenção clara de ser o dono da coisa, agindo como se fosse o proprietário, cuidando do imóvel, pagando impostos (ainda que não seja o proprietário legal) e realizando benfeitorias. Essa posse não pode ser clandestina (escondida) nem violenta (obtida com força).
  • Posse mansa e pacífica: A posse deve ser exercida sem oposição do verdadeiro proprietário ou de terceiros. Ou seja, o proprietário não pode ter movido ações judiciais contestando a posse do usucapiente durante o período necessário.
  • Posse contínua e ininterrupta: A posse deve ser exercida de forma constante, sem abandono. Pequenas ausências não descaracterizam a continuidade, mas o possuidor não pode deixar o imóvel desocupado por longos períodos.
  • Tempo estabelecido pela lei: Este é o requisito distintivo da usucapião extraordinária. A lei estabelece um prazo de 15 anos de posse para que a usucapião seja declarada.

Requisito Subjetivo (que foi extinto):

É importante notar que, em sua redação original, a usucapião extraordinária exigia também a comprovação de justo título e boa-fé. No entanto, o artigo em questão, em sua forma compilada atual, não mais exige a comprovação de justo título (documento que comprove a intenção de adquirir a propriedade, como uma escritura pública) nem de boa-fé (desconhecimento de que a posse é precária ou viciada). Esses requisitos foram dispensados pela lei para a modalidade extraordinária.

A Importância da Usucapião Extraordinária:

Essa modalidade de aquisição da propriedade visa dar segurança jurídica a situações fáticas consolidadas pelo tempo. Ela reconhece o direito daquele que, de forma prolongada e com intenção de ser dono, cuida e utiliza um imóvel, mesmo que não possua o registro formal de propriedade. Em outras palavras, a lei recompensa o possuidor que, pelo seu desvelo e permanência, cumpre uma função social da propriedade.

Ao final do prazo legal, o possuidor que preencher todos os requisitos poderá ingressar com uma ação judicial de usucapião para que a propriedade lhe seja formalmente declarada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se, a partir de então, o proprietário legal do bem.