Artigo 1459
Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Resumo Jurídico
Responsabilidade Civil por Dano Moral: O Que Diz a Lei
O artigo em questão trata da obrigação de reparar o dano moral, que ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito alheio e causa dano a outra pessoa.
Pontos Chave:
- Ato Ilícito: Para que haja a obrigação de reparar, é necessário que exista um ato que seja considerado ilícito. Isso abrange tanto as ações deliberadas de causar dano quanto as omissões ou descuidos que levem a ele.
- Culpa: O texto legal exige que o ato seja praticado com culpa, que pode se manifestar de duas formas:
- Dolo: Quando há a intenção de causar o dano.
- Culpa em sentido estrito: Quando o dano ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, mesmo que não houvesse a intenção direta de prejudicar.
- Prejuízo: É fundamental que haja um prejuízo ou dano à vítima. Esse dano, no contexto deste artigo, é o dano moral, que afeta os direitos da personalidade da pessoa, como sua honra, imagem, nome, intimidade, entre outros.
- Nexo de Causalidade: Deve existir uma ligação direta entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido. Ou seja, o dano deve ser consequência direta da conduta do agente.
Em Resumo:
Se uma pessoa, de forma intencional ou por falta de cuidado, causa um prejuízo moral a outra, violando seus direitos, ela tem a obrigação legal de reparar esse dano. A reparação visa, na medida do possível, compensar a vítima pela dor, sofrimento ou abalo psicológico sofrido.
Este artigo é a base legal para a proteção da esfera íntima e moral das pessoas no ordenamento jurídico brasileiro, assegurando que ninguém possa violar os direitos alheios sem ter que arcar com as consequências.