Artigo 1460
O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Resumo Jurídico
Usufruto: O Direito de Usar e Gozar da Coisa Alheia
O artigo 1460 do Código Civil estabelece as regras fundamentais para o usufruto, um direito real que permite a uma pessoa (o usufrutuário) usar e gozar de um bem que pertence a outra pessoa (o nu-proprietário), sem alterar a sua substância.
Em termos simples, o usufruto divide a propriedade:
- O nu-proprietário detém o "osso" da propriedade, ou seja, o direito de dispor do bem (vendê-lo, por exemplo), mas não pode usá-lo ou tirar proveito dele enquanto o usufruto vigorar.
- O usufrutuário tem o direito de usar o bem para suas necessidades e de receber os seus frutos (rendimentos, como aluguéis ou produtos agrícolas), mas não pode vendê-lo ou destruí-lo.
Características Principais do Usufruto:
- Direito Real: O usufruto é um direito que incide diretamente sobre a coisa, podendo ser exercido contra qualquer pessoa, não apenas contra o nu-proprietário.
- Bem Intransmissível (em regra): O direito de usufruto em si, em regra, não pode ser vendido ou transferido a terceiros. No entanto, o usufrutuário pode ceder o exercício desse direito, desde que haja consentimento do nu-proprietário, mas o usufruto continuará existindo em nome do usufrutuário original.
- Intransmissível por herança: O usufruto é, por natureza, um direito pessoal e vitalício. Portanto, em regra, não se transmite aos herdeiros do usufrutuário. Ao falecer o usufrutuário, o usufruto se extingue.
- Temporário: O usufruto pode ser estabelecido por um prazo determinado ou por toda a vida do usufrutuário. Se não houver prazo estabelecido, entende-se que é vitalício.
- Acessório: O usufruto, em muitas situações, é instituído sobre um bem que já possui dono, o nu-proprietário.
- Bem Fungível: É possível instituir usufruto sobre bens fungíveis (aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade), como dinheiro. Nesses casos, o usufrutuário terá a obrigação de devolver outro tanto da mesma espécie, qualidade e quantidade ao final do usufruto.
Obrigações do Usufrutuário:
O usufrutuário tem deveres importantes para com o nu-proprietário:
- Conservar a coisa: O usufrutuário deve cuidar do bem como se fosse seu, realizando as manutenções necessárias para evitar a deterioração ou perda.
- Inventariar os bens (em alguns casos): Ao receber o bem em usufruto, o usufrutuário pode ser obrigado a fazer um inventário para descrever os bens e seu estado de conservação, especialmente em caso de usufruto sobre bens móveis ou sobre estabelecimento comercial.
- Restituir a coisa ao final do usufruto: Ao término do usufruto, o bem deve ser devolvido ao nu-proprietário em bom estado de conservação, salvo eventuais desgastes naturais pelo uso.
Extinção do Usufruto:
O usufruto pode se extinguir por diversos motivos, como:
- Morte do usufrutuário: É a causa mais comum de extinção.
- Término do prazo: Se o usufruto foi estabelecido por um tempo determinado.
- Desaparecimento da coisa: Se o bem sobre o qual recai o usufruto for destruído ou desaparecer.
- Renúncia do usufrutuário: O usufrutuário pode abrir mão do seu direito.
- Consolidação da propriedade: Quando o nu-proprietário adquire o usufruto ou vice-versa, tornando-se dono pleno do bem.
- Culpa do usufrutuário: Em casos graves de deterioração ou dilapidação do bem, o usufruto pode ser extinto judicialmente.
O usufruto é um instrumento jurídico versátil, frequentemente utilizado em planejamento sucessório ou para garantir a subsistência de um cônjuge ou familiar após a transmissão da propriedade.