CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1392
Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito Real de Habitação e Seus Limites

O artigo 1392 do Código Civil protege o direito real de habitação, garantindo que o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, possa continuar a morar no imóvel onde residia o casal, mesmo que o imóvel seja objeto de legado, herança ou divisão.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Natureza do Direito: O direito real de habitação é um direito personalíssimo e vitalício, ou seja, é intransferível e dura por toda a vida do cônjuge sobrevivente.
  • Gratuidade: A utilização do imóvel é gratuita, não sendo devido nenhum valor a título de aluguel ou qualquer outra remuneração aos demais herdeiros ou ao legatário.
  • Bem de Família: O objetivo principal é assegurar um lar para o cônjuge sobrevivente, garantindo a sua dignidade e a manutenção da estrutura familiar.
  • Imóvel Destinado à Residência: O direito recai especificamente sobre o imóvel que servia de residência ao casal. Outros imóveis do espólio ou da herança não são abarcados por este direito.
  • Independência do Regime de Bens: Seja comunhão universal, parcial, separação total, o direito de habitação é garantido ao cônjuge sobrevivente.
  • Afastamento de Outros Bens: Caso o cônjuge sobrevivente tenha direito a outros bens no espólio, este direito de habitação prevalece sobre a partilha ou disposição desses outros bens. Isso significa que, mesmo que ele tenha direito a outros bens, não será obrigado a deixar o imóvel para recebê-los.
  • Não Extinção: O direito de habitação só se extingue com a morte do cônjuge sobrevivente. O novo casamento ou união estável do sobrevivente não afeta este direito.

Em resumo: Este artigo busca garantir a segurança e o bem-estar do cônjuge que perdeu o seu companheiro, permitindo que ele permaneça em seu lar, sem a necessidade de desembolsar valores ou se desfazer de outros bens para garantir a moradia. É uma proteção fundamental para a continuidade da vida e a dignidade humana após a perda do ente querido.