Resumo Jurídico
Usucapião Extraordinária: Aquisição da Propriedade pelo Tempo e Posse
O artigo 1387 do Código Civil trata de uma modalidade de aquisição da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária. Em termos simples, essa forma de usucapião permite que uma pessoa se torne dona de um imóvel que ocupa e utiliza por um determinado período de tempo, mesmo que não possua um título de propriedade formal.
Para que a usucapião extraordinária seja configurada, são necessários dois requisitos essenciais:
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Posse mansa e pacífica: A posse sobre o imóvel deve ser exercida sem oposição, ou seja, sem que o proprietário original ou terceiros contestem ou perturbem o possuidor. A posse deve ser contínua e não interrompida.
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Posse ininterrupta por quinze anos: O possuidor deve manter a posse do imóvel de forma contínua e sem interrupções por um período de, no mínimo, quinze anos.
Importante: O artigo 1387 prevê uma redução desse prazo para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou tenha realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo. Essa é uma forma de incentivar a ocupação e o desenvolvimento social e econômico.
Em suma:
- A usucapião extraordinária é um direito que reconhece a situação fática de quem, de forma prolongada e sem objeções, utiliza e cuida de um imóvel como se fosse seu.
- Ela visa dar segurança jurídica e social a essas situações, consolidando o direito de propriedade àquele que, de fato, exerce a função social do bem.
- Os prazos de quinze ou dez anos, a depender da destinação dada ao imóvel, são fundamentais para a configuração dessa modalidade de aquisição.
É importante ressaltar que a usucapião, mesmo a extraordinária, geralmente exige um processo judicial para ter seus efeitos plenamente reconhecidos e registrados no Cartório de Registro de Imóveis.