CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1384
A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

 
 
 
Resumo Jurídico

Direito ao Salário Mínimo em Caso de Deserção em Contrato de Trabalho

O artigo 1384 do Código Civil estabelece um direito importante para o trabalhador que, por algum motivo, se vê impossibilitado de comparecer ao trabalho, mas não chegou a abandonar o emprego de forma definitiva. Em linhas gerais, este artigo garante ao empregado que a falta não justificada ao serviço, desde que não configure abandono de emprego, não o privará do pagamento do salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

O que significa isso na prática?

Imagine um cenário em que um empregado, por um motivo inesperado e sem aviso prévio, deixa de comparecer ao trabalho por alguns dias. Se essa ausência, por si só, não for interpretada como um abandono de emprego (que geralmente exige um período mais longo e a intenção clara de não retornar), o empregado ainda terá direito a receber pelo período em que efetivamente prestou serviços.

Pontos chave do artigo 1384:

  • Não priva do salário: A falta ao serviço, quando não configura abandono, não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento integral do salário.
  • Salário pelos dias trabalhados: O que é devido é o salário correspondente aos dias em que o empregado efetivamente trabalhou.
  • Diferença entre falta e abandono: É fundamental distinguir entre uma simples ausência e o abandono de emprego. O abandono de emprego é uma falta grave que pode levar à rescisão do contrato por culpa do empregado. Já a falta, por si só, sem o caráter de abandono, não tem o mesmo peso.

Implicações importantes:

Este artigo visa proteger o trabalhador contra descontos indevidos em seu salário quando suas ausências não demonstram a intenção de romper o vínculo empregatício. Ele reforça a ideia de que o empregado só deve ter descontado o que efetivamente deixou de trabalhar, desde que as faltas não se enquadrem em situações mais graves como o abandono de emprego.

Em resumo, o artigo 1384 do Código Civil assegura que o trabalhador não perca o direito à remuneração pelos dias em que esteve à disposição do empregador, salvo nas hipóteses legais que justifiquem o não pagamento ou a rescisão contratual por abandono.