CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 136
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Reparar o Dano: Artigo 136 do Código Civil

O artigo 136 do Código Civil brasileiro estabelece um princípio fundamental para a convivência em sociedade: a responsabilidade civil. Em termos simples, ele dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Vamos desmembrar este artigo para uma compreensão clara e educativa:

Elementos Essenciais do Ato Ilícito e da Obrigação de Reparar:

Para que a obrigação de reparar o dano surja, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  1. Ação ou Omissão Voluntária, Negligência ou Imprudência:

    • Ação Voluntária: Refere-se a um comportamento ativo, intencional, onde o agente age com o propósito de causar o dano ou com a consciência de que o dano pode ocorrer.
    • Omissão Voluntária: Ocorre quando o agente tem o dever legal ou moral de agir para evitar um dano e, deliberadamente, não o faz, permitindo que o prejuízo se concretize.
    • Negligência: Trata-se da falta de cuidado, de atenção devida. É agir sem a diligência que uma pessoa comum aplicaria em situações semelhantes. Por exemplo, não verificar os freios do carro antes de uma viagem.
    • Imprudência: É agir de forma precipitada, sem a cautela necessária, assumindo riscos desnecessários. Por exemplo, dirigir em alta velocidade em uma via urbana movimentada.
  2. Violação de Direito: Este elemento se refere à transgressão de um direito que a vítima possuía. Este direito pode ser:

    • Direito Patrimonial: Relacionado a bens materiais, como o direito de propriedade, o direito de receber uma quantia em dinheiro, etc.
    • Direito Extrapatrimonial (Moral): Refere-se a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, a integridade psíquica, etc. O artigo é claro ao afirmar que mesmo danos de natureza exclusivamente moral geram o dever de reparar.
  3. Dano: O dano é a consequência direta da violação do direito. Pode ser:

    • Dano Material (Patrimonial): Prejuízos que afetam o patrimônio da vítima, como perda de bens, lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar), danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu).
    • Dano Moral (Extrapatrimonial): Sofrimento, angústia, dor, abalo psicológico, ofensa à honra ou à imagem da pessoa. É uma lesão aos direitos da personalidade.
  4. Nexo de Causalidade: Este é um elemento crucial. Significa que deve haver uma ligação direta e imediata entre a conduta do agente (ação ou omissão, negligência ou imprudência) e o dano sofrido pela vítima. Se o dano ocorreu por outra causa não relacionada à conduta do agente, não haverá responsabilidade.

A Obrigação de Reparar:

Uma vez configurados todos esses elementos, o agente que praticou o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano. Essa reparação visa, na medida do possível, restabelecer a situação anterior ao dano ou compensar a vítima pelo prejuízo sofrido.

Exemplos Práticos:

  • Acidente de Trânsito: Um motorista que, por excesso de velocidade (imprudência), causa uma colisão e danifica o carro de outra pessoa (dano material) e causa lesões físicas (dano material e moral) ao outro condutor, tem o dever de reparar todos os prejuízos.
  • Difamação em Rede Social: Alguém que, sem provas e com a intenção de prejudicar a reputação de outra pessoa (ação voluntária e violação de direito à honra), publica uma informação falsa em uma rede social, causando constrangimento e abalo emocional (dano moral), comete ato ilícito e deve reparar o dano.
  • Falta de Manutenção de Imóvel: Um síndico que, sabendo do risco de queda de uma marquise e não providenciando o conserto (omissão voluntária e negligência), permite que ela caia sobre um pedestre, causando-lhe ferimentos (dano material e moral), terá a obrigação de reparar.

Em Resumo:

O artigo 136 do Código Civil é um pilar do direito civil, reforçando a ideia de que nossas ações e omissões têm consequências. Ele nos lembra que, ao violarmos direitos alheios, mesmo sem intenção direta de causar um prejuízo, se houver negligência ou imprudência, seremos responsáveis por reparar os danos causados, sejam eles materiais ou morais. Este artigo busca garantir a justiça e a pacificação social, assegurando que quem causa um prejuízo possa ser compelido a arcar com suas consequências.