CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1353
Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)


 
 
 
Resumo Jurídico

O Que Acontece Quando Um Mutuário Não Paga a Dívida? Desvendando o Artigo 1353 do Código Civil

O artigo 1353 do Código Civil brasileiro aborda uma situação crucial no âmbito do direito contratual: o que ocorre quando uma das partes envolvidas em um contrato, especificamente o de mútuo, não cumpre com sua obrigação de pagar. Vamos desmistificar este artigo de forma clara e educativa.

O Contrato de Mútuo: Um Breve Contexto

Antes de adentrarmos no artigo em questão, é importante entender o que é o contrato de mútuo. Simplificadamente, é um contrato em que uma parte (o mutuante) empresta à outra (o mutuário) uma coisa fungível (como dinheiro ou grãos), que deverá ser devolvida em outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. O exemplo mais comum é o empréstimo bancário.

A Inadimplência e o Artigo 1353

O artigo 1353 do Código Civil trata da consequência direta da mora (o atraso no cumprimento da obrigação) no pagamento da dívida originada de um contrato de mútuo. Em termos práticos, se você pegou um empréstimo e não pagou na data combinada, este artigo entra em jogo.

Essencialmente, o artigo estabelece que o mutuário, após a sua mora no pagamento, ficará sujeito ao pagamento de juros, sem prejuízo de responder também por perdas e danos.

Vamos detalhar cada parte:

  • "após a sua mora no pagamento": Isso significa que a disposição do artigo se aplica a partir do momento em que o mutuário se torna inadimplente. A mora pode ser definida de forma simples como o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido. Se não houver prazo estabelecido, a mora se configura após a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor.

  • "ficará sujeito ao pagamento de juros": Esta é a primeira consequência imediata. Mesmo que o contrato original não previa juros (o que é mais comum em mútuos onerosos, onde os juros já estão calculados), a partir do momento da mora, o devedor passará a dever juros sobre o valor em atraso. Esses juros podem ser os estabelecidos no contrato (se houver) ou, na ausência de previsão contratual, serão os juros legais (definidos pela legislação). O objetivo é compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do recebimento do valor.

  • "sem prejuízo de responder também por perdas e danos": Esta é uma consequência ainda mais ampla. Além dos juros, o mutuário inadimplente pode ser obrigado a indenizar o mutuante por todos os prejuízos que ele efetivamente sofreu em decorrência do atraso no pagamento. Isso pode incluir:

    • Custos adicionais: Despesas que o credor teve para tentar reaver o seu dinheiro.
    • Lucros cessantes: O que o credor deixou de ganhar por não ter recebido o valor no tempo devido (por exemplo, se ele pretendia investir esse dinheiro e gerar lucros).
    • Danos emergentes: Prejuízos diretos e concretos que o credor sofreu.

Em Resumo

O artigo 1353 do Código Civil é um dispositivo que visa proteger o credor em caso de inadimplência do devedor em um contrato de mútuo. Ele deixa claro que o atraso no pagamento não é isento de consequências, sujeitando o mutuário ao pagamento de juros e, em adição, à responsabilidade por quaisquer prejuízos causados ao mutuante. É um lembrete da importância de honrar os compromissos financeiros assumidos em contratos.