CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1352
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.


 
 
 
Resumo Jurídico

Abstenção de Voto e a Validade das Deliberações nas Assembleias de Condomínio

O artigo 1.352 do Código Civil aborda uma questão fundamental para o bom funcionamento das assembleias de condomínio: a abstenção de voto e suas consequências. Ele estabelece que, para que uma deliberação assemblear seja válida, é necessário que os votos sejam computados com base na maioria dos presentes, desde que essa maioria não seja inferior a um quarto dos condôminos.

O que isso significa na prática?

Imagine uma assembleia onde nem todos os condôminos comparecem ou, ainda que presentes, alguns optam por não votar em uma determinada matéria. O artigo 1.352 esclarece como lidar com essas situações para garantir que as decisões tomadas sejam legítimas e representativas.

Pontos Chave:

  • Votos Relevantes: A lei não considera os condôminos que se abstiveram de votar para calcular a maioria necessária para a aprovação de uma deliberação. O foco recai sobre os votos efetivamente manifestados.
  • Quórum Mínimo: É crucial entender que a maioria dos presentes não pode ser inferior a um quarto do total de condôminos. Isso significa que, mesmo que a maioria dos presentes vote a favor de algo, se o número de presentes não atingir esse um quarto, a deliberação será inválida. Este dispositivo visa evitar que decisões importantes sejam tomadas com a participação de um número ínfimo de condôminos.
  • Exceções e Casos Específicos: É importante notar que o próprio Código Civil e a convenção do condomínio podem prever quóruns específicos para determinadas matérias. Por exemplo, alterações na convenção geralmente exigem um quórum qualificado (maioria de dois terços dos condôminos). Nestes casos, o artigo 1.352 serve como regra geral para as demais deliberações.

Em resumo, o artigo 1.352 do Código Civil busca garantir a democracia e a representatividade nas assembleias de condomínio ao:

  • Focar a contagem de votos nos presentes que efetivamente votam.
  • Estabelecer um quórum mínimo para a validade das deliberações, evitando decisões tomadas por uma minoria insignificante de condôminos.

Compreender este artigo é essencial para que os condôminos participem ativamente das assembleias, sabendo que seus votos e a presença de outros são importantes para a validade das decisões que afetam a vida em condomínio.