CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1350
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Responsabilidade do Devedor em Caso de Inexecução de Obrigação

O artigo em questão trata das consequências jurídicas para o devedor que não cumpre uma obrigação na forma e no tempo devidos. Essa falha no cumprimento é conhecida no direito como inexecução da obrigação.

O que acontece quando a obrigação não é cumprida?

Em linhas gerais, a lei estabelece que, quando o devedor não executa a sua obrigação, ele se torna responsável pelos prejuízos que essa inadimplência causar ao credor. Isso significa que o devedor terá que compensar o credor pelos danos sofridos em decorrência do não cumprimento.

Tipos de Inexecução:

Existem basicamente duas formas de uma obrigação não ser cumprida:

  1. Inexecução Voluntária (Culpa do Devedor): Ocorre quando o devedor, por sua própria vontade ou negligência, não cumpre a obrigação. Exemplos:

    • Deixar de entregar um produto que foi comprado.
    • Não realizar um serviço contratado.
    • Atrasar o pagamento de uma dívida.
  2. Inexecução Involuntária (Sem Culpa do Devedor): Ocorre quando o cumprimento da obrigação se torna impossível por um evento que está fora do controle do devedor, configurando o caso fortuito ou força maior. Exemplos:

    • Um incêndio que destrói um bem que seria entregue.
    • Um desastre natural que impede a realização de um serviço.
    • Em geral, situações imprevisíveis e inevitáveis.

A Responsabilidade do Devedor:

  • Na inexecução voluntária: O devedor responde pelos prejuízos que causar ao credor. Essa responsabilidade pode abranger tanto os danos emergentes (o que o credor efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que o credor deixou de ganhar em razão da inadimplência). A lei também prevê que o devedor pode ser obrigado a pagar uma multa, caso tenha sido previamente estipulada no contrato.

  • Na inexecução involuntária: Em regra, o devedor não responde pelos prejuízos causados ao credor, pois não houve culpa de sua parte. No entanto, essa regra geral admite exceções. Se houver cláusula contratual específica que atribua ao devedor o risco do evento (ou seja, que ele se responsabilize mesmo sem culpa), ou se a lei assim determinar em casos específicos, o devedor poderá ser responsabilizado.

Em resumo:

O artigo estabelece a regra de que o devedor que não cumpre a sua obrigação é responsável pelos danos que causar ao credor. Essa responsabilidade é mais rigorosa quando a inexecução é decorrente de culpa do devedor. Nas situações em que o descumprimento ocorre por motivos alheios à vontade do devedor (caso fortuito ou força maior), ele geralmente fica isento de responsabilidade, a menos que haja previsão em contrário no contrato ou na lei. O objetivo principal é garantir que o credor não saia prejudicado pela falha no cumprimento da obrigação, buscando restabelecer, na medida do possível, a situação que existiria se a obrigação tivesse sido cumprida.