CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1350
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1° Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2° Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.