Resumo Jurídico
Artigo 1.347 do Código Civil: A Administração do Condomínio
O artigo 1.347 do Código Civil trata da figura do síndico, o representante legal do condomínio. Ele estabelece quem tem a prerrogativa de nomear o síndico e qual o prazo máximo para seu mandato.
Quem Escolhe o Síndico?
A lei determina que a assembleia é o órgão soberano para escolher quem exercerá a função de síndico. Essa escolha pode ocorrer de duas formas principais:
- Convenção do Condomínio: Em muitos casos, a própria convenção (o "contrato social" do condomínio) já estipula como o síndico será escolhido. Pode ser por eleição direta entre os condôminos, nomeação de um condômino ou até mesmo a contratação de um síndico profissional.
- Assembleia Geral: Quando a convenção não especifica a forma de escolha, ou mesmo que especifique, a assembleia geral de condôminos tem o poder de decidir sobre a nomeação do síndico.
Duração do Mandato
O artigo é claro ao estabelecer um limite máximo para o exercício da função de síndico: dois anos. No entanto, ele ressalta que o síndico pode ser reeleito. Isso significa que, ao final de cada mandato de dois anos, a assembleia pode optar por manter o mesmo síndico em suas funções, desde que não haja nenhuma proibição expressa na convenção ou deliberação em contrário.
Importância do Síndico
O síndico é uma figura fundamental na vida condominial. Ele é o responsável por:
- Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
- Cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno.
- Administrar as áreas comuns e os interesses dos condôminos.
- Cobrar as taxas condominiais.
- Prestar contas de sua gestão.
Portanto, a escolha de um síndico competente e ético é crucial para a boa convivência e a valorização do patrimônio condominial. A assembleia, ao exercer seu direito de escolha, deve estar atenta às qualificações e ao compromisso de quem assumirá essa importante responsabilidade.