CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1340
As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade por Vício Oculto em Doação: Um Guia para Entender o Artigo 1340 do Código Civil

O artigo 1340 do Código Civil aborda uma situação específica no âmbito das doações, quando o bem doado apresenta um defeito que não era aparente no momento da entrega. Esse tipo de defeito é conhecido como vício oculto, e a lei estabelece quem deve arcar com os prejuízos decorrentes dele.

O que o artigo 1340 estabelece?

De forma clara e direta, o artigo 1340 determina que, se o bem doado possuir um vício oculto, o doador responde pelos seus efeitos. Isso significa que, caso o beneficiário da doação (o donatário) venha a sofrer algum dano ou prejuízo devido a um defeito que não era visível ou facilmente detectável quando a doação foi feita, ele pode exigir reparação do doador.

Vício Oculto: A Característica Principal

Para que o artigo 1340 se aplique, é fundamental que o defeito seja oculto. Isso implica que:

  • Não era aparente: O defeito não podia ser percebido por uma pessoa comum, com diligência normal, no momento da doação. Não se trata de um problema que o donatário simplesmente ignorou ou não quis verificar.
  • Existia antes da doação: O vício já estava presente no bem, mesmo que latente, quando a doação ocorreu. Não é um defeito que surgiu após a entrega do bem por mau uso ou desgaste natural.

Quais são os efeitos da responsabilidade do doador?

Quando um vício oculto é comprovado, o donatário tem algumas opções para buscar a reparação:

  1. Exigir o desfazimento da doação: O donatário pode optar por devolver o bem com o defeito e reaver o que foi doado, caso a doação tenha sido feita com encargos (doações modais). Nos casos de doação pura, a lei prevê a possibilidade de revogação em situações específicas, mas o vício oculto, por si só, pode ser um fundamento para tal, especialmente se comprometer significativamente a utilidade do bem.
  2. Pedir indenização pelos prejuízos: Se o desfazimento da doação não for vantajoso ou possível, o donatário pode solicitar ao doador uma indenização pelos danos que o vício oculto lhe causou. Isso pode incluir os custos de reparo do bem, lucros cessantes (o que o donatário deixou de ganhar por causa do defeito) ou outros prejuízos diretos e indiretos decorrentes do vício.

Importante ressaltar:

  • O ônus da prova: Geralmente, cabe ao donatário provar a existência do vício oculto e que ele já estava presente no momento da doação.
  • Boa-fé do doador: A responsabilidade do doador não implica necessariamente má-fé. A lei protege o donatário mesmo que o doador desconhecesse o defeito. Contudo, se o doador sabia do vício e o ocultou intencionalmente, a situação pode ser ainda mais grave e acarretar outras responsabilidades.
  • Prescrição: Assim como outros direitos, a pretensão de exigir reparação por vícios ocultos está sujeita a prazos prescricionais, que devem ser observados.

Em suma, o artigo 1340 do Código Civil garante que o donatário não saia lesado em razão de defeitos não aparentes que o bem doado possa apresentar. Ele estabelece um equilíbrio, imputando ao doador a responsabilidade por assegurar que o bem doado, dentro do razoável, esteja em condições adequadas, mesmo que um problema mais profundo só se manifeste posteriormente.