CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1336
São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.


 
 
 
Resumo Jurídico

Deveres dos Condôminos

O artigo 1336 do Código Civil estabelece as principais obrigações daqueles que são proprietários ou possuidores de unidades em um condomínio edilício, ou seja, empreendimentos que envolvem propriedades autônomas (como apartamentos e salas comerciais) com áreas comuns.

Esses deveres visam garantir a convivência harmônica, a boa conservação das áreas comuns e a segurança de todos os moradores. As obrigações são as seguintes:

  1. Contribuir para as Despesas do Condomínio: Cada condômino deve pagar sua parte nas despesas gerais do condomínio. Isso inclui gastos com manutenção, conservação, reparos, salários de funcionários, contas de água, luz das áreas comuns, seguro, entre outros. A forma de rateio dessas despesas geralmente é definida pela convenção do condomínio, mas a lei garante que todos devem participar proporcionalmente à sua fração ideal do terreno ou à sua unidade.

  2. Dar à sua unidade um bom uso: O condômino deve utilizar sua unidade de forma a não prejudicar os demais. Isso significa não realizar atividades que causem barulho excessivo em horários inadequados, não armazenar materiais perigosos, não gerar mau cheiro ou qualquer tipo de incômodo que afete a tranquilidade e o sossego dos vizinhos.

  3. Não alterar a fachada, a parte externa e a área comum: Modificações na aparência externa do prédio (fachada), assim como alterações em áreas que pertencem a todos (corredores, hall de entrada, telhado, etc.), só podem ser realizadas mediante aprovação prévia da assembleia condominial. Essas regras visam manter a uniformidade estética e a segurança estrutural do empreendimento.

  4. Dar às partes comuns o mesmo tratamento que daria à sua: Assim como se deve cuidar do espaço privativo, as áreas de uso comum (jardins, piscina, salão de festas, elevadores, etc.) também precisam ser tratadas com zelo e respeito por todos. O mau uso ou a negligência com essas áreas pode gerar custos extras de reparo, que deverão ser arcados por quem causou o dano ou, em caso de responsabilidade coletiva, por todos os condôminos.

Consequências do não cumprimento:

O não cumprimento desses deveres pode acarretar em sanções para o condômino infrator. Além de ser obrigado a reparar eventuais danos causados, o condômino pode ser multado, de acordo com o estabelecido na convenção do condomínio e na lei. Em casos mais graves, como o não pagamento das despesas condominiais, o condômino pode ser cobrado judicialmente e, em último caso, ter sua unidade levada a leilão para quitação da dívida.

Em suma, o artigo 1336 busca estabelecer um equilíbrio entre o direito individual de propriedade e os interesses coletivos, promovendo um ambiente seguro, organizado e agradável para todos os que residem ou utilizam as unidades em condomínio.