CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1334
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito à Manifestação da Vontade no Casamento: Artigo 1334 do Código Civil

O artigo 1334 do Código Civil brasileiro aborda um aspecto fundamental do casamento: a possibilidade de os cônjuges definirem, de comum acordo, alguns aspectos da sua relação jurídica, especialmente no que diz respeito aos bens. Este artigo garante a autonomia da vontade dos casais, permitindo que eles estabeleçam regras próprias para a administração e disposição de seus patrimônios, sem que isso precise estar rigidamente atrelado ao regime de bens escolhido.

Em termos simples, o que este artigo diz?

Ele estabelece que os cônjuges podem, no ato de habilitação para o casamento ou em alteração posterior, estabelecer regras sobre a administração dos bens. Isso significa que, mesmo tendo optado por um regime de bens específico (como comunhão parcial, comunhão universal, separação total, etc.), eles podem decidir, por exemplo, quem terá a responsabilidade principal pela administração de um determinado bem, ou como determinados bens serão geridos.

O que são essas "regras sobre a administração dos bens"?

Podemos pensar em exemplos práticos:

  • Administração de um imóvel: Um casal pode decidir que, embora o imóvel tenha sido adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, um dos cônjuges terá a responsabilidade exclusiva pela sua venda ou aluguel, necessitando apenas da concordância do outro em casos específicos.
  • Gestão de investimentos: Certos investimentos realizados com recursos próprios de um dos cônjuges podem ter regras de administração definidas por ambos.
  • Empresas familiares: Em casos de empresas que pertencem a um ou ambos os cônjuges, pode haver um acordo sobre como a administração da empresa será feita, mesmo que isso transcenda as regras gerais do regime de bens.

É importante destacar alguns pontos cruciais:

  • Acordo de Vontades: A validade dessas regras depende do acordo mútuo entre os cônjuges. Não pode haver imposição de um sobre o outro.
  • Forma: A definição dessas regras deve ser feita de maneira clara e formal, geralmente através de um pacto antenupcial (se feito antes do casamento) ou de uma alteração do regime de bens (se feita após o casamento, com a devida homologação judicial). Isso garante segurança jurídica para todos os envolvidos.
  • Limites: Embora o artigo conceda autonomia, é fundamental lembrar que essas convenções não podem contrariar as leis imperativas (aquelas que não podem ser modificadas pela vontade das partes) e a ordem pública. Por exemplo, não se pode pactuar algo que retire o direito de um dos cônjuges à meação, caso o regime de bens assim preveja, sem a devida observância das normas legais.
  • Eficácia perante terceiros: Para que essas regras de administração de bens sejam plenamente eficazes contra terceiros (como credores ou compradores), é necessário que sejam devidamente averbadas nos registros competentes, como o Registro de Imóveis, quando se tratar de bens imóveis.

Em resumo:

O artigo 1334 do Código Civil é um instrumento que confere aos casais a liberdade de moldar a gestão de seus patrimônios de acordo com suas necessidades e acordos. Ele reforça a ideia de que o casamento é uma união que pode ser adaptada às circunstâncias individuais, desde que respeitadas as leis e a vontade mútua dos envolvidos. Ao permitir a estipulação de regras específicas para a administração dos bens, o legislador buscou oferecer maior flexibilidade e segurança jurídica às relações patrimoniais dentro do casamento.