CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1316
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1° Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2° Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.