Resumo Jurídico
Art. 1310: Regras para a Votação em Assembleias de Condomínio
O artigo 1310 do Código Civil trata das normas que regem a votação em assembleias de condomínio, especialmente no que diz respeito às deliberações que afetam a todos os condôminos. A essência deste artigo é garantir que as decisões mais importantes sejam tomadas com um quórum qualificado, ou seja, com a aprovação de uma maioria mais expressiva.
Princípios Fundamentais:
- Unanimidade para alterações significativas: Em regra, as deliberações que implicam em modificação da fachada, da estrutura externa do edifício ou que dizem respeito a partes comuns essenciais à sua existência e segurança exigem a aprovação de todos os condôminos. Isso significa que a decisão deve ser unânime para ter validade.
- Maioria qualificada para outras matérias: Para outras questões de interesse comum, como a aprovação de obras ou reformas que não afetem diretamente a estrutura externa ou segurança, a lei prevê diferentes percentuais de aprovação, que podem variar dependendo da natureza da matéria. A intenção é evitar que uma minoria possa impor suas vontades sobre a maioria, mas também impedir que uma pequena parcela impeça o progresso ou a manutenção do condomínio.
Contexto e Aplicação:
É importante notar que o quórum exigido pode ser influenciado pela convenção do condomínio. Contudo, mesmo que a convenção estabeleça regras, elas não podem, em hipótese alguma, flexibilizar a exigência de unanimidade para as matérias mais graves que o próprio Código Civil determina que sejam aprovadas por todos.
Em suma, o artigo 1310 visa equilibrar o direito de propriedade individual com a necessidade de decisões coletivas para a boa gestão e conservação do condomínio, assegurando que as deliberações importantes contem com um amplo consenso entre os proprietários.