CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1309
São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Fim da Locação: Entendendo a Rescisão por Vontade do Locatário

O artigo em questão trata de uma forma específica de extinguir o contrato de locação, conhecido como rescisão imotivada pelo locatário. Em termos simples, significa que o inquilino tem o direito de, a qualquer momento, desfazer o contrato de aluguel sem precisar apresentar um motivo específico, como um problema estrutural no imóvel ou uma negociação mal sucedida com o locador.

No entanto, essa liberdade de saída tem uma contrapartida: o pagamento de uma multa rescisória. Essa multa funciona como uma compensação para o locador pelos prejuízos que ele pode vir a ter com a desocupação antecipada do imóvel. Imagine que o locador contava com a receita do aluguel para honrar seus próprios compromissos financeiros. A saída inesperada do inquilino pode gerar um desequilíbrio financeiro que a multa visa mitigar.

Pontos Cruciais a Observar:

  • Proporcionalidade da Multa: É fundamental que a multa seja calculada de forma proporcional ao tempo restante do contrato. Ou seja, se o contrato era de 36 meses e o inquilino sai após 12 meses, a multa será menor do que se ele saísse após 30 meses. A ideia é que o inquilino pague apenas pelo período em que efetivamente deixou de cumprir o contrato.
  • Previsão Contratual: A existência e os termos da multa rescisória devem estar claramente estabelecidos no contrato de locação. É um acordo entre as partes que deve ser conhecido e aceito por ambos no momento da assinatura.
  • Renegociação: Embora o artigo confira o direito de rescisão, a forma de pagamento da multa ou até mesmo a sua isenção em determinadas circunstâncias podem ser negociadas entre locador e locatário, desde que haja acordo mútuo e, preferencialmente, seja formalizado por escrito.

Em resumo, o artigo garante ao inquilino a flexibilidade de encerrar o contrato de locação por sua própria vontade, mas estabelece a necessidade de uma compensação financeira ao locador através de uma multa proporcional ao tempo restante do acordo, desde que previamente acordada. Essa disposição busca equilibrar os interesses de ambas as partes no complexo universo das relações locatícias.