CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1306
O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito de Passagem Forçada no Código Civil

O artigo 1.306 do Código Civil estabelece um direito fundamental para proprietários de imóveis que se encontram em situações de desapropriação ou isolamento: o direito de passagem forçada.

O que é a Passagem Forçada?

Em termos simples, a passagem forçada é o direito que o proprietário de um imóvel, sem acesso à via pública, a porto ou a nascente, tem de exigir que o vizinho lhe ceda uma passagem. Esse direito visa garantir que nenhum imóvel fique privado de acesso essencial, promovendo a utilidade social da propriedade.

Condições para o Exercício do Direito:

Para que o direito de passagem forçada seja exercido, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:

  • Ausência de Acesso: O imóvel deve estar completamente sem saída para a via pública, porto ou nascente. O acesso não pode ser meramente difícil ou inconveniente, mas sim inexistente.
  • Necessidade: A passagem deve ser indispensável para o uso, exploração ou aproveitamento econômico do imóvel. A justificativa deve ser razoável e proporcional.
  • Menor Prejuízo: A passagem deverá ser estabelecida de forma a causar o menor prejuízo possível ao imóvel vizinho, tanto em termos de área ocupada quanto de interferência na sua utilização.

Forma da Passagem:

A passagem forçada, em regra, é estabelecida judicialmente. Caso não haja acordo entre os vizinhos, o juiz definirá o local e a forma da passagem, levando em consideração as necessidades do imóvel que a exige e o menor incômodo para o imóvel serviente. O proprietário que obtém a passagem é obrigado a indenizar o vizinho pelo valor que se reverter de desvalorização do imóvel, se houver, e pela área que for utilizada para a passagem.

Pontos Importantes:

  • O direito de passagem forçada é um direito real, ou seja, ele acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário.
  • A indenização é devida apenas se houver desvalorização do imóvel serviente e pela área efetivamente utilizada para a passagem.
  • Em caso de nascente, o direito de passagem forçada se estende apenas ao uso da água, não abrangendo a propriedade da nascente em si.

Em suma, o artigo 1.306 busca equilibrar o direito de propriedade com a necessidade de garantir a utilidade e o acesso aos imóveis, promovendo a circulação e o desenvolvimento, sempre com o intuito de minimizar os prejuízos para todas as partes envolvidas.