CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 130
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Dever de Respeito aos Limites da Propriedade Alheia

O artigo em questão trata de um direito fundamental relacionado à posse e uso da propriedade. Ele estabelece que o dono ou possuidor de um imóvel tem o dever de tolerar a interferência de seu vizinho, desde que essa interferência seja indispensável para realizar obras ou reparações em seu próprio imóvel.

Em outras palavras:

Imagine que você precisa fazer uma pequena reforma na sua casa, e para isso, é absolutamente necessário que uma pequena parte de uma ferramenta ou material passe pela propriedade do seu vizinho. O artigo 130 diz que o vizinho, em regra, não pode impedir que isso aconteça, pois é uma necessidade legítima para que você cuide do seu bem.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Indispensabilidade: A permissão só é devida se a interferência for realmente necessária para a obra ou reparo. Se houver outra forma de realizar o trabalho sem invadir a propriedade alheia, o vizinho não é obrigado a tolerar.
  • Menor prejuízo possível: A interferência deve causar o menor incômodo e dano possível ao vizinho. É preciso ter cuidado para não causar transtornos desnecessários.
  • Indenização: Se a interferência causar algum dano à propriedade do vizinho, este tem o direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos.
  • Cooperação e Boa-fé: Embora haja um dever legal de tolerância, a relação entre vizinhos deve sempre ser pautada pela boa-fé e cooperação. É sempre recomendado conversar previamente com o vizinho, explicar a situação e buscar um acordo amigável antes de qualquer intervenção.

Este artigo visa equilibrar o direito de propriedade com a necessidade de convivência e manutenção dos imóveis, garantindo que pequenas e inevitáveis interferências em prol da conservação de um bem não sejam um impedimento desproporcional.