CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1290
O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Extraordinária: Uma Forma de Aquisição Originária da Propriedade

O artigo 1290 do Código Civil brasileiro trata da usucapião extraordinária, uma modalidade de aquisição originária da propriedade de bens imóveis que prescinde de justo título e boa-fé por parte do possuidor. Em termos simples, significa que, ao preencher determinados requisitos legais de tempo e posse, uma pessoa pode se tornar dona de um imóvel, mesmo que não o tenha adquirido formalmente por compra, herança ou doação.

Quais são os requisitos?

Para que a usucapião extraordinária seja configurada, a lei exige a presença de três elementos fundamentais:

  • Posse contínua e incontestada: A pessoa deve exercer a posse sobre o imóvel de forma ininterrupta, sem que ninguém conteste seu direito de possuir o bem. Isso significa que ela deve agir como se fosse dona, zelando pelo imóvel e utilizando-o para sua moradia, exploração econômica ou qualquer outro fim legítimo. A posse contestada, por sua vez, é aquela em que há oposição formal ou judicial por parte do proprietário ou de terceiros.

  • Posse com ânimo de dono (animus domini): Este é um dos pilares da usucapião. O possuidor deve ter a intenção clara de ser o dono do imóvel. Ele não pode possuir o bem com a consciência de que pertence a outra pessoa, ou como mero locatário, comodatário, etc. Essa intenção de ser proprietário deve ser exteriorizada por atos concretos de posse.

  • Lapso temporal: O Código Civil estabelece um prazo de quinze anos para a consumação da usucapião extraordinária. Contudo, este prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou se nele tiver realizado obras ou efetuado investimentos de interesse social e econômico.

É importante destacar:

  • Aquisição Originária: A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade. Isso significa que o novo proprietário não adquire o bem com os ônus e vícios que poderiam existir sobre ele na titularidade anterior. A propriedade nasce com o possuidor, livre de quaisquer gravames anteriores.

  • Ausência de Justo Título e Boa-Fé: Ao contrário de outras modalidades de usucapião, a extraordinária não exige que o possuidor apresente um documento que comprove a transferência da propriedade (justo título) nem que ele desconhecesse que o bem pertencia a outrem (boa-fé). O foco recai sobre a qualidade da posse e o decurso do tempo.

  • Ação Judicial: Para que a propriedade adquirida por usucapião seja formalmente reconhecida e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário ingressar com uma ação judicial específica. Essa ação visa declarar a aquisição originária da propriedade em favor do possuidor.

Em suma, o artigo 1290 do Código Civil oferece um caminho legal para que pessoas que exercem posse prolongada e qualificada sobre um imóvel, agindo como se donos fossem, possam regularizar sua situação e obter o título de propriedade, mesmo sem ter um documento de compra ou herança. É um instituto que visa a pacificação social e a regularização fundiária, conferindo segurança jurídica a quem, de fato, utiliza e zela pelo bem.