CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1287
Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.287 do Código Civil: Usucapião e Imóveis Ausentes

Este artigo trata de uma situação específica relacionada à usucapião de imóveis, especialmente quando o proprietário se encontra ausente. Ele estabelece um prazo mais longo para que alguém possa adquirir a propriedade de um imóvel por meio da usucapião, caso o proprietário original tenha se mudado para o exterior e permanecido lá por um período considerável.

Pontos Chave:

  • Usucapião: É uma forma de adquirir a propriedade de um bem (neste caso, um imóvel) pelo uso prolongado e ininterrupto, com a intenção de ser o dono.
  • Imóvel Ausente: Refere-se a um imóvel cujo proprietário reside no exterior.
  • Prazo Ampliado: O artigo 1.287 estende o prazo legal para a usucapião em situações onde o proprietário do imóvel esteja residindo fora do país.

Em termos simples:

Se uma pessoa ocupa um imóvel de outra, e o dono desse imóvel mora fora do Brasil, a lei considera que o dono ausente tem mais tempo para tomar providências e reaver seu bem. Por isso, o prazo para que a pessoa que está ocupando o imóvel possa usucapi-lo (ou seja, torná-lo seu por direito) é maior do que seria se o proprietário morasse no Brasil.

Objetivo da Lei:

A intenção por trás deste artigo é proteger, em certa medida, proprietários que se encontram no exterior, dando-lhes um período maior para que, eventualmente, voltem a ter conhecimento de seus bens e possam reivindicá-los, caso necessário. A ausência prolongada no exterior pode dificultar o acompanhamento da situação do imóvel.