CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1238
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Extraordinária: A Aquisição da Propriedade pela Posse Qualificada

O artigo 1238 do Código Civil brasileiro trata da modalidade mais originária e menos onerosa de aquisição da propriedade de um bem imóvel por meio da usucapião, conhecida como usucapião extraordinária. Diferentemente de outras modalidades, esta exige um lapso temporal considerável e a demonstração de uma posse qualificada, dispensando, contudo, a necessidade de justo título e boa-fé por parte do possuidor.

Em sua essência, o artigo estabelece que a propriedade de um imóvel pode ser adquirida pelo possuidor, desde que este a possua como sua, de forma ininterrupta e sem oposição, por um período de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé.

Elementos Essenciais da Usucapião Extraordinária:

Para que a usucapião extraordinária seja configurada, os seguintes requisitos devem ser cumulativamente atendidos:

  • Posse qualificada ("como sua"): O possuidor deve agir com ânimo de dono, ou seja, demonstrar a intenção de ser o proprietário do imóvel, realizando atos de domínio sobre ele, como conservação, melhorias e exploração econômica. Não se trata apenas de ter o bem em sua posse física, mas de tratá-lo como se fosse seu.
  • Posse ininterrupta: A posse deve ser contínua, sem que haja interrupção prolongada. Pequenas ausências temporárias, compatíveis com a natureza da posse, não a descaracterizam.
  • Posse sem oposição: Durante o período de quinze anos, não pode haver qualquer manifestação que configure oposição à posse pelo proprietário anterior ou por terceiros que aleguem ter direito sobre o imóvel. Notificações judiciais, reivindicações formais ou a propositura de ações possessórias que visem reaver o bem são exemplos de oposição.
  • Decurso do prazo legal: O período de quinze anos é requisito intransponível para a consolidação da usucapião extraordinária.

Flexibilização do Prazo:

É importante destacar que o próprio artigo prevê uma forma de flexibilização do prazo em casos específicos. Se o possuidor houver realizado no imóvel, por si mesmo ou por seus antecessores, obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo para a aquisição da propriedade é reduzido para dez anos, mesmo que não haja justo título ou boa-fé. Essa redução visa incentivar a ocupação produtiva da terra e o desenvolvimento socioeconômico.

Natureza Jurídica e Consequências:

A usucapião extraordinária configura um modo originário de aquisição da propriedade. Isso significa que o adquirente recebe a propriedade livre de quaisquer ônus, vícios ou direitos reais que pudessem recair sobre ela anteriormente. A propriedade é adquirida como se fosse nova, sem herdar as características do proprietário anterior.

A declaração judicial da usucapião, que formaliza a aquisição da propriedade, possui caráter declaratório, ou seja, constata uma situação fática já consolidada pelo decurso do tempo e pelo cumprimento dos requisitos legais.

Considerações Finais:

A usucapião extraordinária, embora exija um longo período de posse, representa um importante instrumento jurídico que confere segurança jurídica a quem ocupa e cuida de um imóvel por tempo prolongado, mesmo que sem um título formal de propriedade. É uma forma de legitimar a posse qualificada e promover a função social da propriedade, garantindo que bens imóveis não permaneçam ociosos ou abandonados.