CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1237
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.


 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Fato de Terceiro: Uma Visão Clara do Art. 1.237 do Código Civil

O artigo 1.237 do Código Civil estabelece um importante princípio no âmbito da responsabilidade civil, abordando a situação em que um indivíduo é legalmente responsável pelos atos de outra pessoa. Em essência, este artigo dispõe que aquele que, nos termos da lei, responder por fato de outrem, terá o direito de reaver de terceiro o que tiver pago, salvo se tiver concorrido para o dano.

Vamos desmistificar este conceito:

Quem Responde por Fato de Outrem?

A lei prevê algumas situações específicas em que uma pessoa, mesmo não sendo a autora direta do dano, se torna responsável por ele. As mais comuns incluem:

  • Pais: Pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
  • Tutor ou Curador: Pelos atos dos seus pupilos e curatelados, respectivamente, que se acharem sob sua guarda e responsabilidade.
  • Empregador ou Comitente: Pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
  • Donatário: Pelos atos de seus donatários, se o dano advier de vício ou defeito da coisa doada.

É crucial entender que essa responsabilidade não é automática em todos os casos. A lei delimita as circunstâncias em que ela se aplica, buscando proteger as vítimas e garantir que haja quem responda pelo prejuízo causado.

O Direito de Regresso: Reavendo o Que Foi Pago

Um ponto fundamental do artigo 1.237 é o direito de regresso. Isso significa que, se o indivíduo legalmente responsável (chamado de responsável indireto) for obrigado a indenizar a vítima, ele tem o direito de cobrar do verdadeiro causador do dano aquilo que pagou.

Exemplo: Imagine que um empregado, dirigindo um veículo da empresa durante o expediente, cause um acidente. Se a vítima processar a empresa e esta for condenada a pagar a indenização, a empresa terá o direito de cobrar do empregado o valor pago, pois foi ele o responsável direto pelo dano.

Exceção Importante: A Culpa do Responsável Indireto

O artigo 1.237 também prevê uma exceção importante a esse direito de regresso: salvo se tiver concorrido para o dano.

Isso significa que, se o responsável indireto também teve alguma participação no evento danoso, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ele poderá perder o direito de reaver integralmente o valor pago ao verdadeiro causador do dano. A extensão dessa perda dependerá da análise judicial de quanto cada um contribuiu para o prejuízo.

Em resumo, o artigo 1.237 do Código Civil:

  • Estabelece a responsabilidade legal de uma pessoa por atos de terceiros em casos previstos em lei.
  • Concede ao responsável indireto o direito de buscar o ressarcimento do verdadeiro causador do dano (direito de regresso).
  • Prevê a perda desse direito de regresso caso o responsável indireto tenha concorrido para a ocorrência do dano.

Este artigo é essencial para a justiça nas relações privadas, garantindo que as vítimas sejam indenizadas e, ao mesmo tempo, permitindo que quem pagou indevidamente (por não ser o causador direto) possa buscar o reembolso daquele que realmente causou o prejuízo, a menos que também tenha tido culpa no ocorrido.