CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1234
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


 
 
 
Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 1234 do Código Civil: A Boa-Fé na Posse

O artigo 1234 do Código Civil brasileiro trata da boa-fé do possuidor, um conceito fundamental para a compreensão de diversos direitos e deveres relacionados à posse de bens. De maneira clara e educativa, podemos resumir seu conteúdo da seguinte forma:

O que significa ser um possuidor de boa-fé?

Um possuidor é considerado de boa-fé quando ele acredita estar agindo no exercício do seu direito. Em outras palavras, ele tem a convicção de que a posse que exerce sobre determinado bem é legítima, sem ter conhecimento de vícios ou irregularidades que a invalidem.

Como se presume a boa-fé?

A lei brasileira adota um princípio importante: a presunção de boa-fé. Isso significa que, a menos que haja prova em contrário, presume-se que todo possuidor age de boa-fé. É o possuidor de má-fé que precisa demonstrar a sua má-fé, e não o contrário.

Quando a boa-fé cessa?

A boa-fé, que inicialmente é presumida, pode cessar. Isso ocorre quando o possuidor tomar conhecimento dos vícios ou irregularidades que maculam a sua posse. A partir do momento em que a pessoa tem ciência de que a sua posse não é legítima, ela passa a ser considerada de má-fé.

Importância da boa-fé na posse:

A distinção entre posse de boa-fé e posse de má-fé é crucial porque ela acarreta consequências jurídicas distintas. Por exemplo:

  • Frutos do bem: O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos (aqueles que já foram colhidos) e aos frutos pendentes (aqueles que ainda não foram colhidos, mas já existem). Já o possuidor de má-fé, em geral, deve restituir os frutos.
  • Benfeitorias: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias (aquelas que visam conservar o bem) e úteis (aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem), podendo inclusive reter o bem até que a indenização seja paga. Já o possuidor de má-fé, em alguns casos, só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias.
  • Responsabilidade por deterioração: O possuidor de boa-fé não responde pela deterioração do bem, a menos que haja culpa sua. O possuidor de má-fé responde pela deterioração, mesmo que não haja culpa.

Em resumo:

O artigo 1234 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé é aquele que se encontra em uma situação em que acredita legitimamente estar exercendo um direito. A lei presume essa boa-fé, cabendo a quem alega o contrário provar a má-fé do possuidor. Essa distinção é fundamental para determinar os direitos e deveres de cada um em relação ao bem possuído, impactando diretamente questões como a percepção de frutos, as benfeitorias e a responsabilidade pela deterioração.