CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1212
O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade do Transportador por Danos à Carga: Um Olhar Detalhado

O artigo em questão trata da responsabilidade civil do transportador por danos ocorridos com a carga que lhe foi confiada. Em termos jurídicos, essa responsabilidade é tipicamente vista como objetiva, o que significa que o transportador responde pelos danos independentemente de ter agido com culpa ou negligência. A lei presume sua responsabilidade, a menos que ele consiga comprovar a ocorrência de excludentes.

O Dever do Transportador

O transportador, ao receber a mercadoria para transporte, assume o dever de zelar por sua integridade desde o momento da entrega até a sua devolução no destino. Este dever abrange a proteção contra perdas, avarias, furtos, roubos e quaisquer outros danos que possam afetar a carga.

Responsabilidade Objetiva e Excludentes de Responsabilidade

A principal característica dessa responsabilidade é que ela independe da comprovação de culpa por parte do transportador. Ou seja, se a carga chega danificada ou desaparece, o transportador será, em regra, responsabilizado.

No entanto, o ordenamento jurídico prevê algumas situações em que o transportador pode ser eximido de sua responsabilidade. As excludentes mais comuns são:

  • Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle humano, como desastres naturais (terremotos, inundações de grande proporção), guerras ou atos de terrorismo.
  • Vício da Própria Coisa: Defeitos intrínsecos à mercadoria que a tornam suscetível a danos, como produtos perecíveis que se estragam por sua natureza ou embalagens inadequadas que não suportam o manuseio normal.
  • Culpa do Remetente ou do Destinatário: Danos causados por ações ou omissões da parte que enviou a mercadoria (remetente) ou da parte que a receberá (destinatário). Isso pode incluir o embalamento incorreto da carga pelo remetente ou a falha do destinatário em providenciar o recebimento da carga em tempo hábil, gerando sua deterioração.
  • Avaria ou Perda Ocorridas em Decorrência do Carregamento ou Descarregamento Feito Pelo Remetente ou Destinatário: Se o carregamento ou descarregamento da mercadoria for realizado diretamente pelo remetente ou destinatário, e os danos decorrerem dessas operações, o transportador não será responsabilizado.

O Que Fazer em Caso de Dano?

É fundamental que o destinatário, ao receber a carga, verifique seu estado. Caso identifique qualquer avaria ou falta, deve fazer a ressalva no documento de transporte (conhecimento de embarque, nota fiscal, etc.) no momento do recebimento. Essa ressalva formaliza a denúncia do dano e serve como prova da sua existência.

Em seguida, o destinatário deverá comunicar o fato ao transportador e, se necessário, buscar as vias judiciais para a reparação do prejuízo sofrido.

Em Resumo

O artigo estabelece uma forte presunção de responsabilidade para o transportador em relação à carga. Ele deve indenizar o remetente ou destinatário pelos danos, a menos que consiga demonstrar cabalmente que o prejuízo ocorreu por um dos motivos previstos em lei como excludentes de sua responsabilidade. A fiscalização cuidadosa da carga no ato do recebimento e a formalização de qualquer irregularidade são passos cruciais para garantir o direito à indenização.