CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 121
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Doação: Generosidade e Seus Limites Legais

O artigo 121 do Código Civil define o contrato de doação como um ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para outra. Essa transferência ocorre sem a exigência de qualquer contraprestação por parte de quem recebe, caracterizando-se, portanto, como um contrato unilateral e gratuito.

Principais características do contrato de doação:

  • Liberalidade: A essência da doação reside na vontade livre e espontânea do doador de dispor de seus bens em favor de outrem. Não pode haver qualquer tipo de obrigação ou coerção para que a doação ocorra.
  • Transferência de patrimônio: O doador deve efetivamente transferir bens ou vantagens do seu patrimônio para o donatário. Isso significa que a propriedade ou a posse dos bens deve passar do doador para o donatário.
  • Gratuidade: A doação é um ato gratuito. O donatário não tem a obrigação de dar algo em troca.
  • Unilateralidade: Uma vez que o doador se obriga a transferir o bem, o contrato se aperfeiçoa com essa obrigação. O donatário apenas aceita a oferta.

Forma da Doação:

Embora a regra geral seja a liberdade das formas, a lei prevê que a doação deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sob pena de nulidade. Essa exigência visa garantir a segurança jurídica, a certeza da manifestação de vontade do doador e evitar doações feitas por impulso ou sem a devida reflexão. No entanto, existem exceções:

  • Doação manual: Pequenas doações de bens móveis podem ser realizadas verbalmente e com a entrega imediata do bem.
  • Doação onerosa ou modal: Nestes casos, o donatário impõe um encargo ao donatário, que pode ser um benefício a terceiro, à própria coletividade ou ao doador.

Revogação da Doação:

A doação, por sua natureza de liberalidade, pode ser revogada em algumas situações específicas previstas em lei, demonstrando os limites da generosidade:

  • Ingratidão do donatário: O doador pode revogar a doação se o donatário atentar contra a vida do doador ou de seus familiares, ou cometer contra eles ofensa física ou injúria grave.
  • Inexecução do encargo: Se a doação for onerosa e o donatário não cumprir o encargo imposto, o doador pode pedir a revogação.
  • Desfazer-se o doador de todos os seus bens sem deixar o necessário para o seu sustento: Essa hipótese visa proteger o doador de ficar desamparado financeiramente.

Em suma, o contrato de doação é um instrumento de generosidade que permite a transferência de bens de forma gratuita, mas que é regido por normas que buscam garantir a segurança jurídica e proteger tanto o doador quanto o donatário, impondo formalidades e prevendo hipóteses de revogação.