CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1187
Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Alienação Fiduciária de Bens Móveis: Uma Análise do Art. 1187 do Código Civil

O artigo 1187 do Código Civil estabelece as bases para a alienação fiduciária de bens móveis, um instituto jurídico amplamente utilizado no mercado de crédito e nas relações comerciais. Em termos simples, trata-se de um contrato pelo qual um devedor (fiduciante) transmite a propriedade de um bem móvel ao credor (fiduciário) como garantia de uma dívida.

Pontos Fundamentais:

  • O Bem Como Garantia: O bem móvel transferido não se confunde com o patrimônio do credor. Ele permanece em posse direta do devedor, que tem a obrigação de conservá-lo e utilizá-lo conforme o acordado. A propriedade resolúvel significa que a transferência da propriedade ao credor se concretiza apenas se o devedor não cumprir com suas obrigações.
  • Propriedade Resolúvel: A característica central da alienação fiduciária é a constituição de uma propriedade resolúvel em favor do credor. Isso quer dizer que, no momento da celebração do contrato, o credor adquire a propriedade do bem, mas esta propriedade está sujeita à condição resolutória do pagamento integral da dívida. Uma vez paga a dívida, a propriedade plena retorna automaticamente ao devedor.
  • Finalidade de Garantia: A alienação fiduciária tem como objetivo primordial garantir o cumprimento de uma obrigação. O credor detém a propriedade do bem para se resguardar do risco de inadimplência do devedor.
  • Registro: Para que a alienação fiduciária produza efeitos perante terceiros (ou seja, para que seja conhecida e respeitada por qualquer pessoa), é fundamental que o contrato seja registrado no órgão competente, que, no caso de bens móveis, geralmente é o cartório de registro de títulos e documentos. Sem esse registro, a garantia pode não ser oponível a terceiros de boa-fé.
  • Posse Direta e Indireta: O devedor (fiduciante) mantém a posse direta do bem, podendo utilizá-lo. O credor (fiduciário) detém a posse indireta, que se traduz em seu direito de propriedade resolúvel e na possibilidade de reaver o bem em caso de inadimplência.
  • Direitos do Devedor: Enquanto o contrato estiver em vigor e as obrigações forem cumpridas, o devedor tem o direito de usar e gozar do bem. Ao quitar a dívida, ele recupera a propriedade plena. Caso haja inadimplência, o devedor tem direito a ser notificado e a um procedimento legal para a recuperação do bem pelo credor.
  • Direitos do Credor: O credor, como proprietário resolúvel, tem o direito de reaver o bem em caso de inadimplência, seguindo os procedimentos legais estabelecidos. Ele pode, inclusive, vender o bem para satisfazer seu crédito.

Em suma, o artigo 1187 configura a alienação fiduciária de bens móveis como um instrumento jurídico seguro e eficiente para a concessão de crédito, oferecendo ao credor uma garantia real e ao devedor a possibilidade de adquirir bens ou obter recursos com a utilização de seus próprios bens como lastro. A clareza sobre a propriedade resolúvel, a necessidade de registro e as consequências da inadimplência são elementos cruciais para a correta aplicação e compreensão deste instituto.