Resumo Jurídico
Responsabilidade Civil do Empregador por Atos de Seus Empregados
O artigo 1159 do Código Civil estabelece um princípio fundamental nas relações de trabalho e na responsabilidade civil: a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados. Em termos simples, significa que o patrão é, em regra, responsável pelos danos que seus funcionários causam a terceiros no exercício do trabalho para o qual foram designados, ou em razão dele.
O que significa na prática?
Imagine que um motorista de uma empresa de entregas, ao realizar um serviço a mando de seu empregador, cause um acidente de trânsito e danifique o veículo de outra pessoa. De acordo com o artigo 1159, a empresa de entregas será responsável por ressarcir os prejuízos causados ao terceiro, mesmo que o motorista tenha agido de forma imprudente.
Os Elementos Essenciais:
Para que a responsabilidade do empregador seja configurada, três elementos são cruciais:
- Relação de Emprego: Deve existir um vínculo empregatício entre o causador do dano (o empregado) e aquele que responde por ele (o empregador). Isso significa que o empregado deve estar subordinado ao empregador, recebendo ordens e trabalhando em benefício da empresa.
- Ato Culposo do Empregado: O dano deve ter sido causado por uma ação ou omissão do empregado que configure culpa (negligência, imprudência ou imperícia). É importante notar que o artigo 1159, em sua redação original e consolidada, não exige que o empregador também tenha agido com culpa. A responsabilidade do empregador é, em muitos casos, objetiva, ou seja, independe de sua conduta.
- Nexo de Causalidade: Deve haver uma ligação direta entre a atividade do empregado e o dano causado. O ato do empregado deve ter ocorrido no desempenho de suas funções ou em razão delas.
Por que essa regra existe?
Essa disposição legal visa proteger as vítimas de danos causados no âmbito das atividades empresariais. As empresas, por terem maior capacidade econômica e meios de fiscalização, são consideradas em melhores condições de arcar com os prejuízos e de prevenir a ocorrência de atos danosos por parte de seus colaboradores.
Exceções e Ressalvas:
A regra geral do artigo 1159 não é absoluta. Existem situações em que a responsabilidade do empregador pode ser afastada ou mitigada, como:
- Culpa exclusiva da vítima: Se o dano ocorreu unicamente por ação ou omissão da própria vítima.
- Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que não puderam ser evitados, como um desastre natural.
- Atos fora do escopo do trabalho: Se o empregado agiu por conta própria, em benefício pessoal e completamente alheio às suas funções.
O Direito de Regresso:
É importante ressaltar que, embora o empregador responda pelos atos de seus empregados perante terceiros, ele pode, em alguns casos, ingressar com uma ação de regresso contra o empregado causador do dano, caso este tenha agido com dolo (intenção de causar o dano) ou culpa grave.
Em suma, o artigo 1159 do Código Civil reforça a ideia de que quem exerce uma atividade e se beneficia dela, também deve responder pelos riscos e danos que essa atividade possa gerar, incluindo aqueles praticados por seus prepostos. Essa norma é fundamental para a segurança jurídica e para a justa reparação de danos nas relações sociais e econômicas.