CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1139
Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

 
 
 
Resumo Jurídico

Transmissão de Bens em Contratos de Alienação Fiduciária: Uma Visão Geral

Este artigo trata da possibilidade de um bem, que já está sujeito a um contrato de alienação fiduciária, ser novamente objeto de um novo contrato de alienação fiduciária. A regra geral, estabelecida pelo Código Civil, é que isso não é permitido.

Por quê?

A alienação fiduciária é um instituto que confere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor (fiduciante) mantém a posse direta e a obrigação de pagar o valor financiado. Imagine que você deu um carro em alienação fiduciária para um banco. O banco é o proprietário legal do carro até que você quite o financiamento.

Permitir que esse mesmo carro seja dado em alienação fiduciária a outra instituição financeira seria criar uma situação de conflito de propriedade. Haveria dois credores com direitos sobre o mesmo bem, o que geraria insegurança jurídica e dificultaria a recuperação do bem por qualquer um deles em caso de inadimplência.

Exceções à Regra:

O artigo abre uma exceção importante: a permissão para a segunda alienação fiduciária se o primeiro credor (fiduciário) consentir expressamente.

O que isso significa na prática?

  1. O Primeiro Credor Tem o Poder de Decisão: A única forma de um bem já alienado fiduciariamente ser novamente dado em garantia sob essa mesma modalidade é se a instituição financeira que detém a primeira propriedade resolúvel autorizar.

  2. Motivos para o Consentimento: O credor pode consentir por diversos motivos, como:

    • A liquidez do bem e a boa situação financeira do devedor, minimizando o risco.
    • A possibilidade de renegociação da dívida original com a nova operação.
    • Interesse em facilitar uma nova captação de recursos para o devedor, que indiretamente pode fortalecer sua capacidade de pagamento da dívida original.
  3. Formalização é Essencial: Esse consentimento, para ter validade jurídica, deve ser expresso e, preferencialmente, formalizado por escrito para evitar futuras disputas.

Em resumo:

O artigo 1139 do Código Civil estabelece que, em regra, um bem que já foi dado em alienação fiduciária não pode ser objeto de uma nova alienação fiduciária. A exceção a essa regra ocorre unicamente quando o credor original (fiduciário) concede sua permissão expressa para tal. Essa permissão é crucial para garantir a segurança jurídica das transações e evitar a sobreposição de direitos sobre um mesmo bem.