Resumo Jurídico
Transmissão de Bens em Contratos de Alienação Fiduciária: Uma Visão Geral
Este artigo trata da possibilidade de um bem, que já está sujeito a um contrato de alienação fiduciária, ser novamente objeto de um novo contrato de alienação fiduciária. A regra geral, estabelecida pelo Código Civil, é que isso não é permitido.
Por quê?
A alienação fiduciária é um instituto que confere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor (fiduciante) mantém a posse direta e a obrigação de pagar o valor financiado. Imagine que você deu um carro em alienação fiduciária para um banco. O banco é o proprietário legal do carro até que você quite o financiamento.
Permitir que esse mesmo carro seja dado em alienação fiduciária a outra instituição financeira seria criar uma situação de conflito de propriedade. Haveria dois credores com direitos sobre o mesmo bem, o que geraria insegurança jurídica e dificultaria a recuperação do bem por qualquer um deles em caso de inadimplência.
Exceções à Regra:
O artigo abre uma exceção importante: a permissão para a segunda alienação fiduciária se o primeiro credor (fiduciário) consentir expressamente.
O que isso significa na prática?
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O Primeiro Credor Tem o Poder de Decisão: A única forma de um bem já alienado fiduciariamente ser novamente dado em garantia sob essa mesma modalidade é se a instituição financeira que detém a primeira propriedade resolúvel autorizar.
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Motivos para o Consentimento: O credor pode consentir por diversos motivos, como:
- A liquidez do bem e a boa situação financeira do devedor, minimizando o risco.
- A possibilidade de renegociação da dívida original com a nova operação.
- Interesse em facilitar uma nova captação de recursos para o devedor, que indiretamente pode fortalecer sua capacidade de pagamento da dívida original.
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Formalização é Essencial: Esse consentimento, para ter validade jurídica, deve ser expresso e, preferencialmente, formalizado por escrito para evitar futuras disputas.
Em resumo:
O artigo 1139 do Código Civil estabelece que, em regra, um bem que já foi dado em alienação fiduciária não pode ser objeto de uma nova alienação fiduciária. A exceção a essa regra ocorre unicamente quando o credor original (fiduciário) concede sua permissão expressa para tal. Essa permissão é crucial para garantir a segurança jurídica das transações e evitar a sobreposição de direitos sobre um mesmo bem.