CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1135
É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.


 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 1135 do Código Civil: Acessão e Vizinhança

O artigo 1135 do Código Civil trata de um tema fundamental nas relações de vizinhança: a acessão. Em termos simples, acessão refere-se a tudo aquilo que se junta, se incorpora ou se adere a um bem, aumentando ou modificando sua estrutura. No contexto do Código Civil, essa discussão recai principalmente sobre a propriedade imobiliária, onde a acessão se manifesta de diversas formas.

O artigo estabelece uma regra geral: tudo o que está incorporado ao solo, naturalmente ou artificialmente, pertence ao proprietário do solo. Isso significa que, se algo se une a um terreno, seja por processos naturais (como o acúmulo de terra trazida por um rio) ou pela ação humana (como a construção de uma casa), o dono do terreno passa a ser, por consequência, o dono do que foi incorporado.

Principais Aspectos e Implicações:

  • Princípio da Gravitação Jurídica: A ideia central por trás deste artigo é o princípio da gravitação jurídica, que estabelece que o principal atrai o acessório. No caso imobiliário, o solo é o bem principal, e tudo o que a ele se adere passa a ser considerado acessório, pertencente ao dono do solo.

  • Incorporação ao Solo: A essência da acessão, conforme o artigo 1135, está na incorporação definitiva ao solo. Algo que é colocado sobre o terreno de forma temporária ou reversível não se enquadra, em regra, nessa figura.

  • Construções e Plantações: Uma das aplicações mais comuns do artigo 1135 é em relação a construções e plantações. Se alguém constrói em terreno alheio, ou planta em solo que não lhe pertence, a propriedade dessas construções ou plantações, em regra, recairá sobre o dono do terreno. No entanto, o Código Civil prevê diversas situações e regras específicas para esses casos, como a boa-fé, a indenização e o direito de demolição, que podem modular o alcance dessa regra geral.

  • Acessões Naturais: O artigo também abrange as acessões naturais, como o acúmulo de aluvião (depósito de sedimentos trazidos por águas correntes) ou a formação de ilhas. Nesses casos, o proprietário do imóvel lindeiro com o rio, por exemplo, poderá adquirir a propriedade do que se formou em seu terreno.

  • Relevância para o Direito de Vizinhança: O artigo 1135 é de suma importância para o direito de vizinhança, pois delimita os limites da propriedade e estabelece quem é o titular dos bens que se unem a ela. Ele busca evitar conflitos e incertezas sobre a titularidade de bens que, pela sua natureza, se tornam parte integrante de um imóvel.

Em resumo, o artigo 1135 do Código Civil estabelece que o proprietário do solo é, por extensão, o proprietário de tudo o que a ele se incorporar, seja de forma natural ou artificial. Essa regra busca garantir a unidade da propriedade imobiliária e serve como base para a resolução de diversas questões práticas relacionadas a construções, plantações e modificações naturais em terrenos.