CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1085
Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)


 
 
 
Resumo Jurídico

Exclusão de Sócio por Falta Grave: Um Olhar Jurídico

O ordenamento jurídico brasileiro, ao regular as relações societárias, prevê mecanismos para a resolução de conflitos internos que possam comprometer a continuidade e a saúde de uma empresa. Dentre eles, destaca-se a possibilidade de exclusão de um sócio em decorrência de conduta grave que afete o funcionamento da sociedade.

O artigo em questão estabelece que, em sociedades de responsabilidade limitada, a exclusão de um sócio pode ocorrer em duas situações principais:

  1. Falha no Cumprimento das Obrigações: Se um sócio deixa de integralizar as quotas com que se comprometeu, a sociedade tem o direito de pleitear sua exclusão. Isso significa que, ao se tornar sócio, cada indivíduo se compromete a contribuir com um determinado valor para o capital social da empresa. Caso ele não cumpra com essa obrigação, a sociedade pode recorrer à justiça para retirá-lo do quadro societário.

  2. Oposição Injustificada: A exclusão também pode ser buscada quando um sócio, de forma injustificada, se opõe à sua retirada da sociedade. Essa situação se refere a um cenário onde o sócio não demonstra qualquer interesse em permanecer na sociedade, mas, por outro lado, não apresenta uma justificativa válida para sua saída, gerando entraves e instabilidade para os demais.

É fundamental ressaltar que a exclusão de sócio por justa causa, conforme previsto neste artigo, não é um ato automático e livre. A decisão judicial é o meio pelo qual essa exclusão se concretiza, garantindo que os direitos de defesa do sócio sejam preservados. A gravidade da conduta do sócio deve ser devidamente comprovada em juízo, onde será analisada a pertinência da medida para a preservação dos interesses da sociedade e dos demais sócios.

Em suma, a norma jurídica busca equilibrar a autonomia privada e a necessidade de manter um ambiente societário saudável e produtivo, permitindo a remoção de membros cujas condutas comprometam significativamente o patrimônio ou a gestão da empresa.