CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1084
No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


 
 
 
Resumo Jurídico

Anulação de Negócios Jurídicos por Erro Substancial: Uma Análise do Art. 1084 do Código Civil

O artigo 1084 do Código Civil estabelece um importante direito para as partes que se sentiram prejudicadas em um negócio jurídico. Ele permite a anulação de atos que foram realizados sob a influência de um erro substancial sobre a pessoa ou o objeto da declaração.

O que é um erro substancial?

Para que um erro seja considerado substancial e, portanto, passível de anulação do negócio, ele precisa preencher dois requisitos fundamentais:

  1. Ser a causa determinante do negócio: Isso significa que, se a parte soubesse a verdade sobre a pessoa ou o objeto, ela não teria realizado o negócio jurídico, ou o teria feito em condições significativamente diferentes. O erro deve ser a razão principal pela qual a pessoa decidiu contratar, comprar, vender, etc.

  2. Ser reconhecível pela outra parte: O erro, para ser relevante, não pode ser um segredo absoluto da parte que o cometeu. A outra parte envolvida no negócio, agindo com a diligência esperada de um bom pai de família (ou seja, com cuidado e atenção normais), deveria ter percebido a existência desse erro. Não se exige que a outra parte tenha agido de má-fé, mas sim que um comportamento razoável permitiria a identificação do equívoco.

Exemplos práticos:

  • Erro sobre a pessoa: Imagine que você contrata um serviço de advocacia com um profissional acreditando que ele é um renomado especialista em direito tributário, quando na verdade ele é especialista em direito de família. Se a sua intenção principal era resolver uma questão tributária complexa e você só contratou por acreditar na expertise errada, o erro sobre a pessoa pode ser considerado substancial. A outra parte, ao ser contratada para uma área em que não é especialista, deveria, em tese, ter percebido o equívoco de sua atuação.

  • Erro sobre o objeto: Suponha que você compra um quadro acreditando ser uma obra original de um artista famoso, quando na verdade se trata de uma cópia de alta qualidade. Se o valor pago foi compatível com uma obra original e você não teria adquirido a pintura por aquele preço se soubesse da sua natureza de cópia, o erro sobre o objeto pode ser substancial. O vendedor, ao oferecer a obra como original, pode ter induzido o comprador ao erro, e um exame mais atento do produto poderia ter revelado a falsidade.

Consequências da anulação:

Uma vez que o negócio jurídico é anulado por erro substancial, ele é considerado como se nunca tivesse existido. Isso significa que as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio. Eventuais pagamentos realizados, bens entregues ou serviços prestados devem ser devolvidos ou compensados.

Importância do artigo:

Este artigo é fundamental para garantir a segurança jurídica e a boa-fé nas relações negociais. Ele protege as partes contra equívocos essenciais que podem levar a decisões desvantajosas e injustas, assegurando que os contratos e outros atos jurídicos reflitam a real vontade das partes. No entanto, é crucial que o erro seja realmente substancial e que a outra parte pudesse, razoavelmente, percebê-lo para que a anulação seja deferida.