CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1071
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.


 
 
 
Resumo Jurídico

Dissolução Societária e a Figura do Dissolvente

O artigo em questão trata do desfecho de uma sociedade, ou seja, sua extinção. Ele estabelece que, quando não houver um acordo entre os sócios sobre quem será o responsável por conduzir o processo de liquidação (a fase de "dar fim" à sociedade, onde bens são vendidos e dívidas pagas), essa tarefa recairá sobre um terceiro escolhido por eles.

Em termos mais simples:

Imagine que uma empresa chega ao fim. Os sócios precisam decidir quem vai organizar a venda dos bens, pagar os credores e dividir o que sobrar. Se eles não concordarem sobre quem fará isso, a lei determina que um dissolvente (alguém de fora da sociedade) será nomeado para realizar essas tarefas.

O que significa "dissolvente"?

O dissolvente é uma pessoa designada para representar a sociedade durante o processo de extinção. Sua função é garantir que a dissolução ocorra de forma organizada, justa e em conformidade com a lei, protegendo os interesses dos sócios e de terceiros.

Pontos importantes:

  • Acordo é a regra: A preferência é sempre que os próprios sócios definam quem será o responsável pela dissolução.
  • Intervenção externa: Se não houver acordo, a lei prevê a nomeação de um terceiro para evitar paralisações e conflitos.
  • Papel do dissolvente: Essa pessoa terá a responsabilidade de administrar os bens, pagar as dívidas e distribuir o remanescente entre os sócios.

Este artigo garante que o fim de uma sociedade seja um processo bem definido, mesmo em situações de desacordo entre seus membros.