Resumo Jurídico
O Dano Material e a Restituição Integral no Código Civil
O artigo 1059 do Código Civil estabelece um princípio fundamental em matéria de responsabilidade civil: a obrigação de reparar integralmente os danos causados a outrem. De forma clara e educativa, podemos entender que, ao causar um prejuízo a alguém, seja por ação ou omissão, a pessoa responsável tem o dever de colocar a vítima na mesma situação em que estaria se o dano não tivesse ocorrido.
O que isso significa na prática?
A reparação integral abrange dois aspectos principais:
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Perdas e Danos Efetivos: Refere-se aos prejuízos concretos e diretos que a vítima sofreu. Imagine que um carro foi danificado em um acidente. A perda efetiva seria o custo do conserto do veículo ou, se ele foi totalmente destruído, o seu valor de mercado. No caso de um negócio, seria o lucro que deixou de ser obtido devido a um descumprimento contratual.
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Lucros Cessantes: Diz respeito ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do ato ilícito. Voltando ao exemplo do carro, se o proprietário o utiliza para trabalhar como motorista de aplicativo, o lucro que ele deixou de auferir durante o período em que o veículo esteve indisponível para conserto é um lucro cessante. É importante ressaltar que este lucro deve ser certo e provável, não meras especulações ou expectativas remotas.
O Objetivo da Reparação:
O cerne da disposição legal é restaurar o patrimônio da vítima ao estado anterior ao dano. A ideia não é enriquecer a vítima, mas sim desfazer o prejuízo financeiro causado. Portanto, a indenização deve ser suficiente para cobrir todas as consequências econômicas do ato danoso, tanto o que já ocorreu quanto o que se deixou de ganhar.
Em suma:
O artigo 1059 do Código Civil garante que quem causa dano a outra pessoa deve arcar com todos os prejuízos decorrentes, sejam eles os gastos diretos com o que foi afetado (perdas e danos efetivos) ou o que a vítima deixou de ganhar como consequência desse dano (lucros cessantes). A finalidade é restabelecer o equilíbrio financeiro da parte prejudicada, como se o evento danoso jamais tivesse acontecido.