ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 73
Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.


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Resumo Jurídico

A Proteção ao Exercício Profissional do Advogado: Art. 73 do Estatuto da Advocacia

O artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece um importante limite à atuação do profissional, garantindo que a defesa dos interesses de um cliente não seja comprometida pela participação em atividades que possam gerar conflito de interesses.

Em termos claros, este artigo visa proteger a imparcialidade e a lealdade que devem permear a relação entre advogado e cliente. Ele impede que um advogado atue em causa onde seus interesses pessoais, ou de pessoas com quem possua vínculo estreito, possam colidir com os interesses do seu constituinte.

Pontos-chave para entender o Art. 73:

  • Proibição de atuação em conflito de interesses: O advogado não pode patrocinar causa ou dar parecer em que já tenha atuado como juiz, membro do Ministério Público, servidor público em geral, ou que envolva interesse pessoal seu ou de parente, consanguíneo ou afim, em grau, em linha reta ou transversal, até segundo grau.
  • Extensão da proibição: A vedação se estende mesmo que a atuação do advogado anterior tenha sido em outro cargo público ou privado, desde que haja relação com a nova causa.
  • Objetivo principal: Garantir a total dedicação e a ausência de influências externas que possam comprometer o livre e correto exercício da advocacia em favor do cliente.
  • Consequências da infração: O descumprimento desta norma pode gerar sanções disciplinares para o advogado perante a OAB, além de poder comprometer a validade dos atos praticados.

Em suma, o artigo 73 é um pilar ético fundamental da advocacia, assegurando que o cliente possa confiar plenamente na atuação de seu advogado, livre de qualquer influência que possa desviar o foco da defesa de seus direitos e interesses.